Zema veta parcialmente proposição sobre transporte fretado

Recusada exigência de circuito fechado, ou seja, de que grupo retorne à origem no mesmo veículo que efetuou a ida

Da Redação

O governador Romeu Zema vetou parcialmente a Proposição de Lei 24.886, de 2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana. A mensagem com os motivos para o veto foi publicada no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, do último sábado, 25. Na mesma edição, foi publicada a sanção ao restante do texto, transformado na Lei 23.941.

A proposição tem origem no Projeto de Lei (PL) 1.155/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que foi aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 31 de agosto, de forma a proibir a prestação do serviço de fretamento intermediada por terceiros que promovam a comercialização das passagens.

O governador vetou o artigo 3º da referida proposição, que estabelece que a autorização para a prestação do serviço somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado, ou seja, esse grupo deve retornar à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.

No mesmo artigo vetado está a previsão de envio, ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), da relação nominal dos passageiros a serem transportados, a qual deverá ser a mesma em todos os trechos da viagem.

Romeu Zema justificou que o serviço de transporte fretado de passageiros previsto na proposição é afeto ao exercício da autonomia privada garantida constitucionalmente aos cidadãos e cidadãs e às pessoas jurídicas de direito privado.

— Logo, o serviço de transporte fretado de passageiros insere-se no âmbito das relações contratuais dos interessados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil que assegura direitos fundamentais individuais – como a liberdade de contratação, a livre iniciativa, o livre exercício profissional – e a proteção ao consumidor — destacou.

Envio de lista 

Outros artigos vetados foram o 4º e 5º. O primeiro prevê que a requisição da autorização para o serviço e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.

Já o artigo 5º garante que a relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem.

 

Em sua justificativa, o chefe do Executivo enfatizou que, diante da existência de mecanismos informatizados e digitais de comunicação de dados, a primeira exigência mostra-se desproporcional e desarrazoada.

— Somado a esse fato, não há razoabilidade fático-jurídica para a limitação do quantitativo de alteração da lista de passageiros (artigo 5º da proposição). Sabe-se que o setor de transporte fretado de passageiros é dinâmico, sendo ainda muito utilizado na contratação por grupos de viagens, em que são usuais as alterações na composição de passageiros até o momento de início da viagem — argumentou.

Comercialização fracionada em destaque

Também foram vetados o inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único do artigo 6º da proposição, que veda a prestação do serviço de fretamento em condições como a intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro (inciso I do caput).

Em seu parágrafo único, lista as características de transporte público que ensejam vedação, entre elas o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público (inciso III).

De acordo com justificativa do governador, o inciso I do caput inviabilizaria a negociação entre fornecedor e contratante do serviço em situações como a de uma pessoa jurídica contratar essa modalidade de transporte junto a um particular com a finalidade de transportar seus funcionários ou a quem a empresa interessar e para lugar distinto daquele da residência ou do trabalho.

Já o inciso III do parágrafo único carece de razoabilidade jurídico-constitucional, conforme o governador, pois impede que um passageiro já constante da lista previamente comunicada ao órgão estadual embarque ou desembarque ao longo do itinerário, inclusive em terminal rodoviário utilizado pelo transporte coletivo.

— Pessoas podem embarcar e desembarcar nos lugares desejados até mesmo para facilitar suas respectivas locomoções, inclusive em lugares públicos. Não há como o Estado exercer poder de polícia administrativa sobre essa conduta sob pena de violar direitos fundamentais — reforçou.

Veto 

Segundo o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, após ser encaminhado à ALMG pelo governador, o veto será distribuído à comissão especial para, no prazo de 20 dias, receber parecer. Após 30 dias do recebimento da matéria, o Plenário decidirá sobre sua manutenção ou rejeição, em votação nominal e em turno único.

Para rejeitar o veto, são necessários os votos da maioria dos membros da Casa – 39 dos 77 deputados. Se não for votado nesse prazo, o veto é mantido na ordem do dia do Plenário e impede a votação de outras matérias até sua apreciação final.

Determinações do texto acatado 

 

A lei sancionada prevê que a prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do DER-MG e que essa autorização tenha caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.

Regulamentação de ônibus fretado é aprovada em 2º turno

Segundo o texto, a autorização será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.

Estabelece ainda que é vedada a prestação do serviço de fretamento com características de transporte público. Entre as características estão a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários e a comercialização de passagens individualizadas por passageiro.

Segundo a lei, durante todo o período de execução do serviço de fretamento, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.

Também prevê que somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo e que regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

A lei estabelece, entre outros aspectos, regras diferentes para o fretamento de veículo para trabalhadores rurais. Também determina que o descumprimento das normas estabelecidas enseja a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas aplicáveis.

Com informações da ALMG.

 

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