Telemedicina: será que essa prática veio para ficar?

 

A pandemia de covid-19 trouxe para nossas vidas “o novo normal” que alterou a forma de realização de muitos trabalhos e de muitas relações humanas, sendo necessária uma análise pontual dessas alterações para que apenas as benéficas continuem fazendo parte de nosso cotidiano no mundo pós-pandêmico. 

Na área da saúde não foi diferente. Nesse meio, a telemedicina ganhou destaque, já que o exercício da medicina mediado por tecnologias que possibilitam o atendimento a distância vem se tornando mais usual, marcando um avanço no cuidado virtual. Assim, o direito médico possui um papel importante para ajudar o médico na prestação de um atendimento de qualidade, sem deixar de lado a segurança jurídica.  

 Autorizada pelo Conselho Federal de Medicina desde 2002 somente para a interpretação de exames e emissão de laudos a distância, a prática da telemedicina precisou sofrer alterações em sua regulamentação, sendo então autorizada, pela Lei 13.989/2020, a teleconsulta, a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta enquanto perdurar a pandemia de covid-19.  

O uso da telemedicina deve seguir todos os padrões éticos da consulta presencial. O médico, antes de iniciar o atendimento a distância, deve realizar uma pré-triagem para verificar a sua viabilidade e obter o termo de consentimento do paciente para a realização da telemedicina, esclarecendo a ele quais são os limites desse tipo de atendimento. 

O termo de consentimento livre e esclarecido deverá ser encaminhado para o paciente de forma prévia à consulta, através de algum meio de comunicação virtual, o e-mail por exemplo, devendo o paciente assinar e remeter o termo ao médico ou, em caso de impossibilidade, deverá ser registrado por algum meio que tomou ciência das informações ali contidas. 

Na prática, o médico pode realizar atendimentos através da telemedicina para novos ou antigos pacientes, observando sempre os princípios éticos da beneficência, não maleficência e autonomia, bem como o cuidado no preenchimento do prontuário e na clareza das informações. 

Além dos dados clínicos, data e hora do atendimento, número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação, o prontuário deverá trazer de forma expressa qual foi a tecnologia utilizada para o atendimento. 

Assim, tomando os devidos cuidados e atendendo aos preceitos legislativos, o médico poderá exercer a telemedicina com presteza e excelência, prática essa que vem possibilitando a otimização e agilidade na comunicação entre médico-paciente, tendo papel ainda mais relevante para o atendimento de pacientes que vivem em áreas isoladas, principalmente quando analisamos a possibilidade do atendimento prestado por especialistas. 

Ainda não sabemos como será a regulamentação dessa prática no cenário pós-pandêmico, mas resta claro que a utilização da telemedicina tem se mostrado benéfica, marcando o início da transformação no cuidado virtual para o qual todos devemos estar preparados.  

Gracielle Meireles – Advogada, membro da Comissão de Direito Médico e Saúde Mental da 48ª Subseção da OAB/MG e membro da Associação dos Escritórios de Defesa Médica (AEDM) . 

E-mail: [email protected] 

Comentários