Sorteios online: da tela ao tribunal

 

Inicialmente, é importante compreender que, segundo o Ministério da Fazenda, o sorteio é uma modalidade de promoção comercial na qual são emitidos, em séries de no máximo cem mil números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos de forma concomitante, aleatória e equitativa, e cujos contemplados são definidos com base nos resultados das extrações da Loteria Federal ou na combinação de números desses resultados, sendo regulado através da Lei 5.768/71.

Os influenciadores brasileiros estão aproveitando um momento de destaque com os famosos "sorteios/ações digitais".

Com o poder de alcance proporcionado pela internet, influenciadores com milhões de seguidores nas redes sociais realizam seus sorteios utilizando ferramentas de divulgação em massa para alcançar o maior público possível. Oferecem pontos/cotas com valores ínfimos como por exemplo R$ 0,25/R$ 0,49/R$ 0,99, etc. prometendo ao sorteado, prêmios e/ou valores.

No entanto, essa prática é caracterizada como sorteio, pois envolve a distribuição de números aos concorrentes, com resultados baseados nos números da loteria federal ou em combinações de resultados. Dessa forma, a Lei 5.768/71 regula os limites e impõe critérios para a realização desses sorteios.

Com o apoio da internet, rapidamente surgiram diversos realizadores que oferecem sorteios aos seus seguidores. Atualmente, é difícil navegar nas redes sociais sem encontrar uma "ação de 0,99 centavos ou menos para garantir prêmios imperdíveis".

Embora seja uma excelente forma de divulgação e promoção de uma marca, empresa ou produto, é essencial observar as regras para a realização dessas ações, a fim de evitar responsabilidades nas esferas criminais, civis e administrativas.

A Lei 5.768/71 determina que apenas pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis que estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social podem obter autorização para realizar sorteios, especificando os prêmios permitidos e seus limites; fornece ainda informações sobre a taxa de fiscalização e os modelos de sorteio que estão isentos dessa taxa. Além disso, a Lei traz diversos requisitos que devem ser observados no momento da realização da ação, como por exemplo, número máximo de cotas, limitações de inscrições e a vedação da conversão dos prêmios em dinheiro, entre outros.

Quem não cumprir os requisitos estabelecidos pela lei pode sofrer várias penalidades, incluindo a cassação da autorização, a proibição de realizar as promoções comerciais, a aplicação de multa de até 100% do valor do prêmio e advertência. Ademais, o artigo 13, parágrafo 1º, amplia o leque de sanções, abrangendo também aqueles que prometem publicamente realizar as ações. 

A Portaria SEAE/ME 7.638/2022 estabelece que o pedido de autorização ao Ministério da Fazenda deve ser feito com antecedência mínima de 40 dias e máxima de 120 dias antes do início da promoção comercial.

Havendo a prática de promoção comercial sem a prévia autorização, o infrator pode receber multa de até 100% do valor do prêmio oferecido, e, em caso de reincidência a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

Aspectos criminais:

A prática em questão eventualmente pode caracterizar-se como contravenção penal, uma vez que, se configuradas as disposições do art. 51 da Lei 3.688/41, estaríamos diante de uma infração penal sujeita de até dois anos de prisão simples, além de multa.

Dependendo da situação, se forem constatadas outras práticas criminosas, como fraude, estelionato ou associação criminosa, as penalidades serão muito mais severas.

Aspectos civis:

Se o procedimento estabelecido pela lei não for respeitado, o realizador pode ser responsabilizado por eventuais atos que afetem a honra ou o patrimônio do participante, resultando em eventual indenização material e moral.

Portanto, após grandes alterações trazidas no texto da lei, a fim de regular a prática atualmente tão comum, bem como a necessidade de saber aos caminhos a serem percorridos, o realizador da promoção social, sempre que possível, deverá contar com apoio de um especialista para trace, preventivamente, estratégias para evitar qualquer responsabilização.

 

Ítalo Ribeiro, advogado, pós-graduado em Criminologia. Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal. E-mail: [email protected].

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