Responsabilidade de supermercados por agressões de funcionários a consumidores

EDUARDO AUGUSTO 

Responsabilidade de supermercados por agressões de funcionários a consumidores 

Neste artigo vamos falar sobre a responsabilidade de fornecedores de supermercados no dia a dia da relação consumerista – relação entre consumidores e fornecedores no ambiente de supermercados.

Das mais variadas situações que possam acontecer num ambiente de supermercado, vamos esclarecer os direitos dos consumidores quando são agredidos física e moralmente por funcionários. 

Em São Bernardo do Campo/SP, um consumidor reclamou na Justiça Cível agressões físicas e morais. Segundo o consumidor, ele passou a ser seguido por funcionário e, ao sair do estabelecimento, foi agredido fisicamente. Todos os fatos foram provados nos autos por meio de boletim de ocorrência, imagens e testemunhas. Ao fim do processo, a Justiça condenou o supermercado a pagar indenização de R$ 20 mil.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma rede de supermercado a pagar R$30 mil por danos morais. Segundo os autos, os funcionários abordaram violentamente um menino negro de 10 anos de idade. O menino se separou dos pais no ambiente do supermercado quando da compra e encontraram o menino assustado, chorando e com o pescoço vermelho por ter levado um mata-leão de um segurança – medida que justificaram dizendo que no estabelecimento havia grande incidência de furtos cometidos por crianças e adolescentes – nesse caso, inclusive, os magistrados que atuaram no processo identificaram racismo, tamanho absurdo. 

Já na Justiça mineira, uma rede de supermercado foi condenada a pagar R$ 15 mil a um casal que foi agredido moralmente e fisicamente. Tudo por causa de um empregado que, conforme os autos, teria assediado a mulher, e quando o marido foi interpelar o funcionário partiu para as agressões físicas ao consumidor.  

Observem que a todos os fatos acima relatados aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14, que assim diz: “O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. 

Nesses casos está consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, ou seja, os supermercados respondem pelos danos mesmo sem culpa, obstante que em muitos casos e como os descritos acima faltaram treinamento aos funcionários de como lidar com seus consumidores e com os fatos que acontecem no dia a dia dos supermercados. 

Tendo defeito na prestação de serviço dos supermercados, tem dano aos consumidores, respondem os fornecedores.

E para os fatos acima e correlatos, não se aplica somente o Código de Defesa do Consumidor, mas também as normas de direito civil, especialmente os artigos 186, 927, 932, III, 933. 

Cito o artigo 932, III que assim diz: “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 

A orientação aos consumidores no tocante a esses fatos, agressão de funcionários no ambiente de supermercados, é pautar pelas provas dos fatos, buscar provar os acontecimentos por meio de registro imediato de boletim de ocorrência, testemunhas, gravações de vídeo e áudio, seja por aparelhos celulares ou próprio sistema de segurança dos estabelecimentos, relatórios e prontuários médicos, quando se tratar de agressões físicas, dentre outras provas.  

No caso de lesão e sequelas à vítima, importante que seja feito todo o tratamento médico mediante recibos e notas fiscais, uma vez que é através dessa documentação que se chega ao valor da indenização por danos materiais. 

No tocante à indenização dos danos morais, é decisão do magistrado. A condenação de valores é observada caso a caso, por meio de parâmetros como a natureza da ofensa sofrida, a intensidade e o sofrimento do consumidor ofendido, a repercussão dos fatos, a existência de dolo – má-fé – grau de culpa por parte do ofensor, a situação econômica do ofensor, se o fornecedor tenha cometido a mesma falta, práticas atenuantes praticadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido e a necessidade de punição.

Fontes: 1001581-29.2019.8.26.0564 - AC 0050308-47.2019.8.19.0203 - 1.0000.20.069880-1/001      5175649-23.2016.8.13.0024 (1)

Eduardo Augusto Silva Teixeira – Advogado e 

presidente da AACO

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