Relação de emprego

Relação de emprego 

Antes de adentrar no tema de hoje, é importante diferenciar a relação de trabalho do vínculo ou relação de emprego. 

Ambas são modalidades de relação jurídica, disciplinadas pelo direito, diversas uma da outra, justamente para se ter uma legislação aplicável. 

O doutrinador Maurício Delgado Godinho, com propriedade, distingue a relação de trabalho da de emprego, como se verifica: “A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...] A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes” (GODINHO, p. 285, 2007).

Nesse sentido, infere-se que a relação de trabalho, mais genérica, abrange todos os vínculos jurídicos caracterizados por objetivarem um trabalho humano. Já a relação de emprego é um tipo jurídico específico dentre aqueles abrangidos pela relação de trabalho. Em síntese, a primeira é o gênero do qual a segunda é a espécie.

Passada a diferenciação, em se tratando de relações de emprego, as normas aplicáveis são aquelas constantes na CLT e na legislação complementar.

O artigo 3º da CLT define o empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

 

Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, um dos sujeitos tem o dever de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, ou seja, o trabalhador deverá exercer seus serviços à atividade normal do empregador, uns dizem “presta serviços todos os dias”; c) a remuneração, o trabalho deverá ser pago pelo contratante; d) a subordinação, muito simples, a pessoa exerce seu trabalho sob ordens do empregador.

 

Dessa forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Para exemplificar, recentemente em Divinópolis, nos autos de n. 0011194-53.2021.5.03.0098, a Justiça do Trabalho reconheceu vínculo de emprego entre técnica de enfermagem com empresa de saúde (prestador de serviço) com obrigação solidária a um plano de saúde, quando foi considerada a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego.

Em síntese, as empresas alegaram a existência de um contrato de prestação de serviço autônomo, que sequer foi apresentado assinado pela empregada.

 O magistrado assim asseverou no corpo da sentença: a formalização de contrato de prestação de serviços autônomos não altera a verdade dos fatos, prevalecendo no processo do trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, aplicando-se ao presente caso o teor do art. 9º da CLT. O contrato tem todos os requisitos do vínculo trabalhista, tendo havido tão somente a intenção de sonegar direitos trabalhistas e tributos”. 

Em sentença de primeira instância, o magistrado julgou procedente a ação, condenando as empresas a anotarem a CTPS da reclamante e a pagar a ela todas as verbas trabalhistas e rescisórias de direito. 

O registro de contrato de emprego na CTPS do empregado é de suma importância para o trabalhador, documento esse que mostra o histórico do empregado no mercado de trabalho, além de informar todos os dados do contrato seguro e certo, definindo direitos como salário, 13º salários, férias, FGTS, INSS recolhido etc., além da garantia de benefícios junto ao INSS.

Doutro lado, entendo que dá segurança também para os empregadores, que se arriscam na informalidade, pensam numa economia de custos que, ao final, sai caro na Justiça do Trabalho.   

Por tudo exposto, para a Justiça do Trabalho impõe-se a avaliação desses requisitos legais em cada caso apresentado, prestigiando a verdade vivenciada pelas partes, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito, tudo com vistas a combater fraudes perpetradas por empregadores. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira -  Advogado 



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