Regras sobre troca de produto

 

Imaginem a cena: estava eu no supermercado quando telefone toca, um amigo que não tem costume de ligar, diz “Eduardo venha a loja “X” que estou sendo preso, vem me ajudar porque reclamei do vendedor, sem maiores explicações ao telefone, fui até o local, e lá a bagunça estava instalada. 

Com muita cautela indagamos aos policiais sobre a ocorrência, sendo passado que o amigo estava sendo preso por perturbação do sossego, desobediência, difamação ou calúnia, etc.  

Com insistência, perguntamos ao vendedor os motivos da ocorrência, de forma muito tranquila soube explicar sobre os motivos da Polícia Militar no estabelecimento comercial.

Tudo começou com a aquisição de uma camisa pelo meu amigo. No dia anterior ele teria escolhido e pago o produto, e hoje, exigia a troca por outro similar, e como o vendedor negava lhe atender, o consumidor achou por bem, ofender o vendedor, desacatar a autoridade, afirmando que era seu direito a troca do produto. 

E o que aconteceu depois? Fomos todos à autoridade policial, para os devidos esclarecimentos. 

Essa ocorrência é mais comum do que imaginamos, obviamente em potencial ofensivo menor, ou seja, sem a presença de viaturas, sem escândalos, etc. E por isso, decidimos redigir algumas linhas sobre o assunto – troca de produto em estabelecimentos, o consumidor tem ou não direito?

No Código Defesa do Consumidor não há previsão de troca de produto, comprado no estabelecimento, por arrependimento do consumidor. 

Esse arrependimento é conferido somente para as compras fora do estabelecimento comercial, pela internet, por telefone ou a domicílio, assim diz o artigo 49 do CDC: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. 

A troca do produto pode ocorrer somente quando este apresenta vício ou defeito, mas, todos os procedimentos seguem as regras do artigo 18 do CDC. 

As normas consumeristas conferem ao fornecedor o conserto do vício ou defeito no prazo de 30 dias – exemplo: comprado um fone de ouvido novo, por exemplo, apresentado vício ou defeito, entregue ao fornecedor, este tem opção de convertê-lo, reiteramos, o consumidor não tem direito de troca de imediato. 

Passados os 30 dias da entrega do produto à assistência técnica ou diretamente ao fornecedor, e não resolvido ou consertado o vício ou defeito do produto, o consumidor passa a ter três opções: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.

O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima citadas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 

Atenção para um detalhe, quando o fornecedor, oferece a opção de “troca de produto” no estabelecimento, sem que apresente defeito ou vício, o consumidor tem esse direito de forma imediata.

Em caso de negativa por parte do fornecedor, este comete infração por negar atender o consumidor, porém, para tanto, este último deve estar munido da prova da oferta ou informação, ou seja, da opção da “troca do produto” oferecida pelo fornecedor. 

É importante que os consumidores conheçam seus direitos, mas, também, seus deveres, para evitar ocorrências como a descrita acima ocorrida com meu amigo consumidor, que por falta de conhecimento, terá que responder por crimes cometidos contra fornecedores e seus funcionários. 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - 

Advogado 

 

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