Regime de guarda e o melhor interesse do menor

“Amar é a nossa razão. Entrega deve ser a resposta” (Autor desconhecido)

 

A guarda compartilhada é uma modalidade imposta como regra desde o ano de 2014. É definida como a mais viável para o desenvolvimento psíquico e moral dos filhos. Por meio dela, ambos os genitores poderão e deverão participar ativamente, exercendo o poder familiar. Essa guarda rememora que o pai não está inserido apenas no papel de provedor, e sim da possibilidade de amenizar as lacunas e distâncias que naturalmente e constantemente acontecem quando ocorre o divórcio. 

O art. 226, parág. 5 da CF, atribui aos pais os encargos igualitários decorrentes da criação e educação dos filhos, já o art. 229 da CF também fala das obrigações impostas. No transcorrer do casamento ou da união estável, o art. 1631 do código civil brasileiro atribui aos pais os deveres do poder familiar, sendo exercido por um deles e, na falta de um, o outro assume. Cabe ressaltarmos que o exercício parental deve ser exercido pelos genitores independente da modalidade da guarda fixada. Vejamos, não é direito dos pais a convivência com os filhos, e sim direito dos filhos a convivência com os pais. Por que convivência? Porque pai que é pai não visita, ele convive, participa, respeita a educação que a genitora exerce quando alicerçada em comportamento plausível e valores inestimáveis. Mas, se existe algo capaz de esbarrar no exercício do poder parental, é a incapacidade de os pais gerirem seus problemas pessoais, esbarrando diretamente na psique dos filhos em razão da dificuldade do exercício pacífico de convivência quando os genitores precisam em comum acordo tomar decisões importantes atreladas ao menor. Não é raro eu atender casos em meu escritório nos quais me dou de frente com casais divorciados e mesmo posterior anos da separação uma das partes opera poder arbitrário, contrário ao imputado pela detentora da guarda e ou melhor interesse do menor, no intuito de retaliar a genitora, criando embaraços para a educação do filho. Sim, lembremos que ainda existe guarda unilateral. Atualmente, é possível e passível a fixação dela? Claro que sim, em especial quando a genitora sofre algum tipo de violência doméstica. Assim como é possível o pai reivindicar a guarda unilateral, baseado no abuso da autoridade, falta com os deveres, danos e prejuízos aos bens dos filhos, castigos imoderados etc. 

Por todo o exposto, concluímos que precisamos nos atentar para os danos existenciais na parentalidade quando exercido de maneira relapsa, pois a lógica da conjugalidade é a autonomia, afinal, as pessoas fazem escolhas em situações habituais, mas não podemos deixar de ressaltar a vulnerabilidade existente nessas decisões quando não visam o  real interesse do filho. Por isso é necessário encorajarmos os pais a saírem do mínimo ético para o máximo ético, uma lógica de virtude, encorajamento para que essas relações sejam desenvolvidas para preservar o desenvolvimento da personalidade do filho dentro de um ambiente permeado de afeto. Afinal, quem sabe o que responder sabe o que quer, quem tem resposta tem destino. Qual destino você almeja para seu filho? O que você tem semeado para que ele chegue a esse lugar? Ao final, o que importa de fato é o resultado, pois ele demonstrará como foi o comportamento de todos os que percorreram e redigiram a história.


Por Flávia Moreira. Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito processual Civil, pelo IDDE em parceria com Universidade Coimbra de Portugal, ‘IUS GENTIUM CONIMBRIGAE, especialista em Direito de Família e Sucessões, associada ao IBDFAM e membro do Direito de família da OAB/MG.

 

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