Por que você não deve brincar ao dizer NÃO ao noivo diante do celebrante do matrimônio?

Flavia Moreira

Na semana passada um caso desse repercutiu nas redes sociais. O vídeo é antigo, e trata-se do momento em que o celebrante fez a pergunta de praxe para a noiva, se ela estaria se casando por livre e espontânea vontade. No vídeo é possível perceber que a noiva quis brincar ao dizer não, mas o celebrante do casamento não entendeu como brincadeira, razão essa que o levou ao encerramento e cancelamento da cerimônia. Uau, o noivo foi salvo pelo gongo?  

Brincadeiras à parte, mas o que diz a legislação? Porque o caso tomou tamanha repercussão no meio jurídico?  

A legislação prevê a suspensão imediata da celebração do casamento quando algum contraente se recusa à solene afirmação da vontade e declaração esta não é livre e espontânea ou manifesta-se arrependimento. A decisão do celebrante foi correta, inclusive no rol do art.1538, parágrafo único do código civil brasileiro guarnece que sequer admite a retratação no mesmo dia. Tudo isso porque a manifestação de vontade é um ato sério, solene e não comporta brincadeiras no momento. O que não podemos deixar de ressaltar é que isso deve ser avisado pelo oficial de registro no momento da habilitação para o casamento, oportunidade em que é explicada a importância do ato e tudo que o envolve, inclusive o alerta sobre a firmeza e clareza da manifestação da vontade. Importa ressaltar os requisitos legais previstos na lei, que geralmente são os efeitos almejados pelos contraentes. Lembrando que é possível que o casamento seja portador de algum vício de maior ou menor gravidade, capaz de gerar nulidade absoluta do matrimônio ou anulabilidade. As nulidades relativas ou atos anuláveis são os que apresentam algum vício que pode determinar a ineficácia do negócio jurídico, porém pode ser afastado gerando o restabelecimento da normalidade do negócio. Sim, leitor, o casamento é equiparado a um negócio jurídico, ainda que no momento mais solene e até mesmo romântico. Algumas importantes características da nulidade relativa são: sua declaração é de interesse privado; a nulidade relativa pode ser suprida pelo magistrado e o ato será ratificado; só pode ser declarado mediante a requerimento da parte interessada. Contudo, no caso em comento, o matrimônio sequer pôde ser celebrado.

E você, caro leitor, conhece alguém que está prestes a se casar e ama fazer uma piada? Você pode e deve alertá-los quanto a solenidade e o possível desconforto de ter seu casamento suspenso e ter de rever nova data, expondo inclusive seus convidados. O casamento é um ato sério, portanto, somos compelidos a regras em um dos momentos mais importantes das nossas vidas.  O celebrante agiu dentro da lei gerando na maioria considerável indignação, mas ponderando a importância de cumprir a solenidade, levando ao pé da letra a manutenção da legalidade. Parafraseando o refrão da música Mind Games, de 1973 de Jhohn Lennon, “ Sim é a resposta e você sabe disso, com certeza, Sim é se entregar, você tem que deixar, você tem que deixar rolar’.  

Por Flavia Moreira. Advogada, pós-graduada em direito público, direito processual civil, pelo IDDE, em parceria com Universidade Coimbra de Portugal, ‘IUS GENTIUM CONIMBRIGGE, especialista em direito de família e sucessões, associada ao IBDFAM e membro do Direito de Família da OAB/MG.  

Instagram: @moreiraflaviadvogada

 

 

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