OMS classifica síndrome de burnout como doença do trabalho

 

JOÃO HENRIQUE CUNHA GONTIJO

OMS  classifica síndrome

 de  burnout como 

doença  do trabalho

 

Com um mercado cada vez mais competitivo e globalizado, cresce ainda mais no ambiente corporativo a necessidade de busca intensa por produtividade da equipe de trabalho, o que por vezes acaba gerando pressão no ambiente de trabalho, podendo gerar estresse emocional intenso, comprometendo a saúde do trabalhador.

Segundo dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em 2020 a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de transtornos mentais e comportamentais somou mais de 576 mil afastamentos, uma alta de 26% em relação a 2019.

Embora se possa inferir que parte desses afastamentos estivessem relacionados a transtornos decorrentes de um ambiente de trabalho desgastante no qual o trabalhador se encontrava exposto, inexistia distinção de tratamento dessa condição em relação aos transtornos mentais e comportamentais comuns.

Nesse sentido, no mês em que se busca a conscientização sobre as questões e necessidades relacionadas à Saúde mental e emocional, o “Janeiro Branco”, a OMS-Organização Mundial da Saúde passou a classificar a síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, como doença do trabalho, definindo-a como "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso".

A síndrome está relacionada a um estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes, gerando no trabalhador sintomas como sensação de esgotamento ou exaustão; aumento do distanciamento mental com relação ao trabalho, ou sentimentos de negatividade ou cinismo relacionados a ele; e sentimentos de ineficiência e de falta de realização profissional intensos. O diagnóstico deverá ser realizado por profissionais da área da saúde, como psiquiatras e psicólogos.

Dessa forma, com a nova classificação, o adoecimento mental decorrente do trabalho deixa de ser para as empresas uma preocupação meramente relacionada à baixa de produtividade do trabalhador, ganhando extrema relevância na medida que importará em reflexos previdenciários e trabalhistas.

Isso porque, uma vez diagnosticada, além de um possível período de estabilidade contra dispensa arbitrária do empregado pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), ainda poderá ser buscado pelo trabalhador lesado perante a Justiça do Trabalho a responsabilização civil do empregador por eventuais danos morais e materiais. 

Nesse sentido, torna-se indispensável que o empregador, que possui por definição legal a obrigação de manter a higidez física e mental dos seus empregados (art. 158, I, da CLT), adote práticas preventivas, tais como o combate ao assédio moral, o respeito aos limites legais da jornada de trabalho e a proibição de estipulação de metas inatingíveis, abandonando por completo o antigo modelo de “gestão por estresse”, fomentando um ambiente de trabalho mentalmente saudável.

 

JOÃO HENRIQUE CUNHA GONTIJO. Advogado. professor universitário. Especialista em direito público pela PUC/MG. Secretário-geral adjunto da 48ª Subseção OAB/MG. 

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