O valor de um inventário e o tempo

“Fazer apenas o que é fácil, indolor, conveniente, confortável e livre de desafios não leva ninguém para muito longe. Perseguir algo por nada acaba também não trazendo nada de real valor. A participação ativa e contribuição para a vida que a torna significativa de se viver.” 

 

O título deveria ser uma pergunta, uma vez que a resposta altera todo o contexto do que significa valor, preço e a razoabilidade do tempo para cada indivíduo. O valor de um inventário vai muito além dos custos gerados para a ação que determina o quinhão de cada herdeiro na partilha do acervo patrimonial do falecido. Se atentássemos para o valor de cada conquista de quem o construiu, supostamente a partilha do inventário ultrapassaria os quinhões de direito, pois em tese seria validado tudo aquilo que em vida uma pessoa sonhou e realizou. As pessoas que realmente entenderam que foram criadas para participar ativamente e não apenas observar para comer os frutos do moroso e penoso construir de quem já partiu, sabem a verdadeira alegria e senso de realização pessoal, certos de que ela nunca estará na aquisição de bens sem sentido, ou prazeres vazios, mas de criar, experimentar a boa fragrância desse presente maravilhoso de Deus chamado VIDA. O direito ao quinhão deixado por um ente querido deveria alçar os valores e a motivação daquele que em vida construiu. Lamentavelmente o que vemos, é uma sociedade em que as pessoas se distanciam, e a morte os une em remorso, ganância e confusão. O que deveria ser motivo para unir, se torna o crivo para mortes em vida.  Pergunto ao caro leitor:  “O tempo de um inventário não deveria ser razoável entre o que é necessário e o essencial?”

O grande jurista Flávio Tartuce (2017), ressaltou posterior o advento da Lei 11.441/2007 as alterações sofridas pelo instituto do inventário, entre elas a judicial e a extrajudicial. As modalidades indicadas sobremodo alteram a durabilidade do processo, dependendo ambas de critérios legais para que possam ser utilizadas. A meu ver, o extrajudicial possui uma celeridade maior, e os requisitos são  básicos como por exemplo, que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Se entre o tempo que nos é precioso e o urgente que é por direito de cada parte receber o seu quinhão, o inventário extrajudicial torna a partilha possível por meio de escritura pública, lavrada por tabelião, com as partes assistidas por advogado ou defensor público. Então quando cabível o inventário ao instituto a que me refiro, questiono o que dificulta uma família já abarcada pela dor do luto estendê-la no tempo, privando uns e os outros de usufruir em VIDA seu direito ao patrimônio deixado pelo custo da morte de um ente supostamente amado? Ressalto que essa modalidade de inventário é facultativa, menos morosa, e tende a atender os interesses de todos.  Acredito que entre o tempo necessário e o essencial, as partes podem contribuir consigo mesmas e com seu advogado, o agente de solução do direito real do quinhão de cada herdeiro.  Acredito que a vida com qualidade demanda do tempo aliado à sabedoria, sendo que a sabedoria é prima-irmã do tempo, e quando ambos caminham de braços dados, o bom siso conduz a decisões assertivas. Portanto, é necessário se valer disso para que em tempo os herdeiros usufruam da herança em vida e com VIDA.

 

Por Flavia Moreira. Advogada, pós-graduada em direito Público e em Direito processual Civil, pelo IDDE em parceria com Universidade Coimbra de Portugal, ‘IUS GENTIUM CONIMBRIGGE, especialista em Direito de família e Sucessões, associada ao IBDFAM e membro do Direito de família da OAB/MG.

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