Novas alterações nas relações de trabalho em razão da pandemia
Novas alterações nas
relações de trabalho em
razão da pandemia
OAB
Desde o ano passado, muitos foram os percalços causados pela pandemia de covid-19 nas relações de trabalho. É inegável que a economia sofreu um baque com o avanço da doença, sendo certo que houve inúmeros prejuízos às empresas e, via de consequência, aos trabalhadores, muito em razão das medidas restritivas que foram impostas pelas autoridades a fim de combater a disseminação do vírus.
Assim, no intuito de diminuir os danos causados tanto a empregados como empregadores, o governo federal novamente editou medidas provisórias em matéria trabalhista, para enfrentamento das consequências econômicas da pandemia. Por força da MP 1045/2021, aplicável para todos os contratos de trabalho, inclusive o doméstico, o governo instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período pandêmico.
Este programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até 120 dias, ou a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, dos salários, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, vulgarmente chamado de BEm, que terá seu valor calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego. As reduções proporcionais, de jornada e salário, podem ser de 25%, 50% ou 70%, sendo que as reduções inferiores a 25% não serão elegíveis ao recebimento do BEm.
Destaca-se que tudo deve ser formalizado por instrumento coletivo de trabalho ou mesmo por acordo individual escrito entre empregador e empregado, bem como o funcionário suspenso ou com jornada reduzida, quando retornar ao trabalho, terá direito à estabilidade proporcional ao período de duração do benefício.
No mesmo sentido, também foi editada a MP 1046/2021, dispondo sobre medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre as quais destaca-se a alteração do trabalho presencial para o remoto, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo. Além disso, o empregador poderá antecipar as férias individuais do trabalhador ou mesmo conceder férias coletivas a todos os seus funcionários, desde que haja notificação prévia de, no mínimo, 48 horas.
Ressalte-se ainda que a MP 1046 também suspendeu a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de abril, maio, junho e julho, do ano de 2021, prorrogando seus vencimentos a partir de setembro do corrente ano, em até quatro parcelas mensais.
Enfim, tais disposições tendem muito por auxiliar funcionários e empregadores, dando certo “afago” e segurança a eles. Mas, como o próprio nome já diz, as medidas são provisórias e, portanto, possuem prazo de vigência de somente 120 dias.
Desta forma, é importante que tanto o empregador como o empregado conheçam e procurem seus direitos o mais rápido possível, a fim de obter os referidos benefícios concedidos pelo governo federal.
IGOR RIOS FIRMINO – Advogado. E-mail: [email protected]