Geodireito e direito humanitário

CREPÚSCULO DA LEI – Ano VI – CCLLXIX

 

 

É notório que a Europa ocidental assumiu o poder planetário desde a queda do império otomano e, sob tal poder, os meios de produção da realidade histórica passaram a servir este mesmo poder de forma bem restrita.

Neste sentido, a paisagem histórica é delineada pelos ditames do eurocentrismo e sua narrativa é aquela que acompanha uma estética restritiva, exatamente quando os textos normativos envolvem pessoas, ou melhor, quando os textos eurocêntricos falam de pessoas e direitos eles não estão se referindo a todas as pessoas e direitos.

Tal assertiva se materializou nas declarações de direitos eurocêntricas que, ao mencionarem pessoas e direitos em seus textos “erga omnes” – para todos- na realidade não incluíam em nenhum momento negros ou escravos, bem como quaisquer outros “mestiços”.

Tal fenômeno aconteceu na origem dos direitos humanos – que não é para todos – e aconteceu também na origem dos direitos humanitários, que também não é para todos. É fato que não se escreveu devidamente sobre direitos humanos ou direitos humanitários quando a questão envolvia as populações de África, Índia ou américas central e do sul.

Sem embargo, o direito humanitário “nasceu” na Itália eurocêntrica, no final do século XIX. Em 1859 um empresário suíço de nome Jean-Henri Dunant ficou “chocado” com as batalhas pela unificação italiana, principalmente a carnificina da região de Solferino (24 de junho), e resolveu reunir alguns amigos para ajudar os vitimados em combate para que não morressem na agonia do abandono.

(Lembrando que nesta mesma época Leopoldo da Bélgica já patrocinava um holocausto no Congo, mas o Congo não fazia parte da estética da linguagem dos direitos e das pessoas, portanto, não deixava o eurocentrismo chocado.)

A preocupação de Dunant e seus companheiros fez por criar a Cruz Vermelha Internacional (26 de outubro de 1863), a maior referência mundial em linguagem normativa para direitos humanitários, seus princípios e fundamentos, cuja bandeira é a própria bandeira da suíça invertida, em alusão ao seu fundador.

(Para atender ao Islã, também foi criada uma bandeira com a lua crescente vermelha, em substituição à cruz vermelha. Ambas representam o direito humanitário).

Nesse sentido, a missão do direito humanitário é tão – ou mais – árdua que a dos direitos humanos. Cabe aos direito humanitário impedir que as vítimas da guerra sejam mais vitimizadas ainda.

Trata-se de uma tentativa de poupar espaços de incidência de ataques militares para que populações civis sejam preservadas e os feridos em combates sejam minimamente tratados, ou seja, o direito humanitário é um geodireito, um direito específico para áreas e zonas de guerra por amparo às suas vítimas.

Diante desta breve introdução não se torna difícil deduzir que o estado de Israel é um violador dos direitos humanitários em seus constantes bombardeios aos hospitais, escolas, casas e bairros de civis inocentes na Palestina. São crimes de guerra exatamente por violarem os direitos humanitário.

É por isso que a introdução do texto já alertava sobre a narrativa de direitos eurocêntricos. Nessa narrativa, quando se fala em pessoas e direitos, os palestinos também não foram incluídos. Para a narrativa sionista, Gaza não é habitada por humanos (...).

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