Ganho de capital por alienação de bens ou por recebimento de herança

COLUNA INFORMAÇÃO CONTÁBIL

 

Ganho de capital por alienação de bens ou por recebimento de herança

 

Ganho de capital

O ganho de capital é a diferença entre o valor de aquisição e da alienação de um bem, independentemente da forma de negociação e documentação comprobatória.

Adentram-se à legislação alienações provocadas por venda em escritura ou por documento de promessa de compra e venda; dação em pagamento, permuta, cessão de direitos dentre outros formatos que possam ocorrer.

Custo de aquisição

Muitos contribuintes definem como custo de aquisição o valor pago pelo bem e se esquecem dos custos ocorridos para melhoria do bem, curso de corretagem na alienação, despesas com obras públicas, dentre elas meio-fio, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade relativas ao imóvel, imposto de transmissão na aquisição do imóvel, desde que comprovados por meio de nota fiscal ou da guia de pagamento no caso de imposto de transmissão.

Exceção: no caso de benfeitorias em imóvel rural, caso o valor tenha sido computado como despesa na apuração do resultado, não haverá utilização também para composição no custo de aquisição.

 

Redução de ganho de capital

Para imóveis adquiridos até dezembro de 1988, existe uma tabela de redução do ganho de capital, baseado no ano de aquisição, conforme previsto no artigo 26 da IN 84/2001 da Secretaria da Receita Federal conforme segue:

 

ANO

% DE REDUÇÃO

ANO

% DE REDUÇÃO

ANO

% DE REDUÇÃO

ANO

% DE REDUÇÃO

ATÉ 1969

100

1974

75

1979

50

1984

25

1970

95

1975

70

1980

45

1985

20

1971

90

1976

65

1981

40

1986

15

1972

85

1977

60

1982

35

1987

10

1973

80

1978

55

1983

30

1988

5



Isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital

1 - Venda de bens adquiridos até 1969;

2 - Caso a alienação seja de valor até R$ 440.000,00, relativo a único imóvel do contribuinte, e não tenha havido alienação alguma desse contribuinte nos últimos cinco anos, poderá usufruir-se de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Esse contribuinte deverá declarar tal ganho de capital se obrigado a declarar o Imposto de Renda constando no programa específico desta modalidade de rendimento, indicando a utilização do benefício de isenção. Ressalta-se que o benefício se estende para imóveis residenciais, comerciais, rurais...

3 - Caso qualquer contribuinte aufira ganho de capital na alienação de bens residenciais, desde que dentro de 180 dias adquirida outro imóvel residencial utilizada a totalidade do valor do ganho de capital. Caso utilize dentro de 180 dias parte do ganho de capital para aquisição de outro imóvel residencial, o imposto será devido somente sobre a parcela do ganho não utilizada.  

 

Bens recebidos em doação

Muitos contribuintes têm dúvida de em qual momento deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital do bem recebido em doação. Seguem algumas orientações:

1 - se a doação tiver ocorrido até 1969, não haverá imposto sobre o ganho de capital;

2 - para doações ocorridas de 1969 a 1988, serão aplicadas as reduções da tabela acima citada;

03 - no caso de doações ocorridas após esses períodos, o ganho de capital poderá ser apurado pela diferença entre o valor declarado/auferido pelo doador ou pela avaliação dos bens pelo valor de mercado e o valor constante no documento de partilha/doação. Caso o contribuinte opte por adotar o valor declarado/auferido pelo doador, será apurado ganho de capital somente se houver alienação do bem futuramente. Lembre-se das hipóteses de composição de custo de aquisição que poderão ser utilizadas também nos bens recebidos em herança.

 

Cálculo do Imposto de Renda  sobre o ganho de capital e data de vencimento

A alíquota do Imposto de Renda a ser adotada é de 15% e deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte à alienação do bem, com exceção de quando o alienante residir no exterior, onde o pagamento deverá ocorrer na data da alienação.

 

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Grande abraço

Viviane Azevedo

 

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