Filiação socioafetiva à luz da evolução social

Filiação socioafetiva à luz da evolução social

 

O presente tema, apesar de ser uma realidade vivida há anos, é objeto de discussão atual. Houve um grande movimento nos últimos tempos sobre o assunto, tendo em vista as evoluções sociais e o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, previsto pela Constituição Federal de 1988.

O festejado autor Pablo Stolze Gagliano nos diz que família é onde se formam as memórias, habilidades, talentos, o jeito de ser, qualidades e inclusive defeitos, costumes, características únicas de cada ser. 

A filiação socioafetiva resulta de uma relação de pai ou mãe com um filho, sem que haja vínculo sanguíneo ou de adoção entre as partes. Ela pode ser reconhecida extrajudicialmente a partir dos 12 anos de idade da criança, com o seu consentimento, sendo que abaixo dessa idade será necessário o ingresso no Judiciário.

Na certidão de nascimento constará o nome dos pais biológicos e afetivos, não extinguindo o vínculo biológico. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser requerido a qualquer tempo e a partir desse reconhecimento o filho passa a ter todos os direitos de um filho biológico. 

De acordo com o STJ é possível, inclusive, que se realize o pedido de reconhecimento post mortem. A comprovação se dá através de provas que demonstram que a relação de afeto/filial foi duradoura, pública e consolidada.

 

Diante do atual cenário, concluímos que, muito além de qualquer família tradicional, a entidade familiar é fundada nos laços de afetividade, devendo ser respeitada tal comparação.

 

Sara Samira Silva de Oliveira. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro da Diretoria da Comissão de Direito das Famílias da 48ª Subseção OAB/MG. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). E-mail: [email protected]

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