Feriados para trabalhadores da jornada 12x36

O trabalho é algo valorizado, enaltecido e reconhecido como essencial ao crescimento social e econômico do país, bem como sua importância como dignificante da pessoa humana, eis que o homem que trabalha sustenta a si e a família com o fruto do seu trabalho. Sendo assim, uma pessoa completa em sua dignidade é aquela que tem um trabalho digno e decente, porque no mundo moderno o trabalho dignifica o homem.

As mudanças e a modernização nas relações de trabalho devem pautar pelo respeito aos direitos mínimos reconhecidos aos trabalhadores, dentre eles o direito ao descanso, ao feriado.  Tenho que um trabalhador descansado e com saúde física e mental preservadas produz ainda mais para o empregador e para a empresa – portanto, o feriado é positivo quando é respeitado na relação de trabalho. 

Pois bem, fica claro que os feriados, portanto, são dias determinados por lei para comemorações cívicas ou religiosas em que é vedado o trabalho dos empregados. O feriado é um dia de descanso obrigatório, com duração de 24 horas, que apesar de não trabalhado deve ser remunerado. A remuneração do feriado trabalhado pode ser variável por acordos coletivos e individuais, mas nunca o pagamento pode ser menor que as horas pagas em dobro. 

No tocante às atividades do comércio em geral, desde que autorizado por negociação coletiva e observada a legislação municipal, é permitido o trabalho em dias feriados (artigo 6º-A, Lei n. 10.101/2000). Também é importante lembrar que a Lei 13.467/2017 previu, expressamente, a possibilidade de negociação coletiva sobre a troca do dia feriado (artigo 611-A, XI, CLT).Na hipótese de o empregado ser obrigado a trabalhar no feriado, sem a concessão de uma folga compensatória, ele terá direito ao dia de repouso (que não foi efetivamente usufruído) e ao pagamento em dobro da respectiva remuneração, decorrente do trabalho que não deveria ter sido realizado.

Para se firmar entendimento o Tribunal Superior do Trabalho  (TST) já pacificou a questão com a edição da Súmula n. 146, segundo a qual: "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Obviamente que se o empregador conceder uma folga compensatória, em outro dia da semana, ao empregado que trabalhou no feriado, não terá a obrigação do pagamento em dobro.

Outra questão importante de se destacar é que os pagamentos devem ser pagos na folha de pagamento, pois geram reflexos e acréscimos em outras verbas. Para os empregados que cumprem jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a remuneração mensal pactuada para as jornadas de 12x36 abrange o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados, foi uma modificação amarga da CLT para os empregados pois supera a Súmula nº 444 do TST que garantia o pagamento.  

Já com olhos fitos ao calendário de 2024, o trabalhador já busca se organizar quanto aos feriados, as viagens, os eventos, ou dinheiro que possa receber a mais em seu orçamento pelo trabalho em feriados – todo ano é a mesma coisa! No tocante aos feriados nacionais recorremos a Lei de nº 10.607/2002 que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662/49: são feriados nacionais: os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

São feriados municipais em Divinópolis: 1º de junho (aniversário do Município) e 8 de dezembro (Dia da padroeira – Nossa Senhora da Conceição). 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado 

Presidente Associação dos Advogados do Centro-Oeste (AACO)

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