Feriado: sou obrigado a trabalhar?

Amanhã, dia 12, quarta-feira, comemora-se o dia da padroeira do Brasil, Dia de Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional. O Brasil conta com 12 feriados nacionais em seu calendário, além daqueles considerados como estaduais e municipais. Aproveitam-se os feriados como dias de descanso, lazer, viagem, ou seja, um dia para entretenimento, livre de compromissos, momento para relaxar e passar mais tempo com sua família e amigos. 

Acontece que, para grande parte da população brasileira, como dizem, é dia de batente, até porque a vida não deve parar. Imaginem se os serviços essenciais deixam de prestar suas atribuições em dias de feriados? O caos é instalado no país. E, se tem gente que quer lazer, se divertir, viajar, estar com família em locais de passeio, tem que ter empresas funcionando, pessoas para atender, mão de obra suficiente para atender a demanda do feriado.  Importante ressaltar que, em certas cidades, em especial as turísticas, culturais e praianas, são nos feriados que tiram a barriga da miséria! 

 

Pois bem, nosso artigo tem como finalidade falar e orientar as regras do trabalho em dias de feriados; e a pergunta tradicional vem à tona: sou obrigado a trabalhar no feriado? De acordo com nossa legislação, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, e as empresas devem pagar o salário referente a esses dias como descanso semanal remunerado (DSR). Assim diz o artigo 70 da CLT: “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”

 

Acontece que essa regra não é absoluta, ou seja, a legislação abre algumas exceções para que o trabalho no feriado seja permitido, e conferido a exceção ao empreendimento que o trabalhador presta serviço, este deve prestar seu serviço, seu trabalho.  Atualmente, pelo Decreto 27.048/49, temos mais de 122 categorias de empreendimentos que são autorizados ao funcionamento em dias de feriados nacionais, dentre eles, como já citamos, do ramo de educação e cultura, transporte, comércio, indústria etc. 

Já quanto ao pagamento, recorremos a lei nº 605/49, que, em seu art. 9º, diz o seguinte: “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. Assim sendo, neste diploma legal extrai que o empregado recebe o dia em dobro ou tem uma folga compensatória. 

 

Para quem está trabalhando em home office, a regra é a mesma, caso o trabalho seja mantido o empregador deve fazer a compensação por meio de folga posterior ou pagar a remuneração por aquele dia em dobro. É importante que o empregado verifique com o sindicato que lhe representa sobre as regras específicas quanto ao dia do Feriado da Padroeira do Brasil, uma vez que certos pontos podem ser regrados pelas partes de forma que atendam as necessidades da categoria. Além de que pode constar, inclusive, o prazo da compensação, o dia de folga, devendo esse prazo ser atendido, sob pena do pagamento em dobro e a multa da própria Convenção Coletiva de Trabalho. 

 

Certo é que amanhã é Dia de Nossa Senhora Aparecida, um dia especial para os cristãos católicos, o dia de reverenciar a mãe de Jesus Cristo, e de louvar a Deus pela saúde, o trabalho, o emprego, o salário, e a vida. 

 

Assim sendo, para quem pode desfrutar do feriado, um bom descanso, do contrário, desejo que trabalhe como se fosse seu primeiro dia de trabalho, com ânimo e vigor, com coração voltado à Nossa Senhora e a Deus.  

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado  

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