Especialista vê decisão do passe livre durante as eleições como ‘equivocada’

Advogado cita impactos econômicos aos municípios e possível instabilidade gerada pela medida

Matheus Augusto

Divinópolis segue sem definir se concederá ou não a gratuidade do transporte público no domingo, durante o segundo turno das eleições. Apesar do aval do Supremo Tribunal Federal (STF) às prefeituras e concessionárias de transporte, o tema não é unanimidade no âmbito jurídico, ainda que a decisão seja facultativa aos gestores. 

O Agora ouviu o advogado e mestre em Direito, Nayder Rommel. Ele é pós-graduado em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário e licenciado em História. Para ele, a orientação do Supremo é equivocada sob três aspectos - jurídico, econômico e político. 

— Em especial, por decidir que os Municípios podem promover as medidas “6. [...] sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral”. No jurídico, a decisão é contrária à Constituição e poderia eventualmente ser taxada de ‘ativista’ — avalia. 

Legislação

A decisão do STF tem origem na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP) nº 1013, apresentada pelo partido Rede, sob argumento de descumprimento de direito fundamental ao cidadão: o voto. O Legislativo não elaborou lei específica sobre a questão, no entanto o Supremo acatou o pedido. 

— O STF acolheu este argumento de omissão, indicando que isso afrontaria o art. 14, da Constituição, pois limitaria o direito ao voto. Porém, de modo simples, o art. 14 não prevê que o Legislativo é obrigado a criar uma lei sobre passe livre. Senadores, deputados e vereadores podem criar uma lei de passe livre? Sim. São obrigados? Não — explica o especialista. 

Rommel acrescenta que não há, na Constituição, ordem para que o transporte gratuito urbano em eleições seja criado, no caso, por Lei.

— De modo simplificado, para entender, o dever de legislar ocorre quando a Constituição diz “nos termos da Lei”, "na forma da lei", "a lei regulará". O que não ocorre no caso. Seja no art. 14, ou em qualquer outro: não há expressão similar relacionada com transporte gratuito urbano em eleições. Na Constituição, não há palavras em vão, da mesma forma que não há silêncio em vão. Se não disse, é porque não quis dizer. O silêncio também é uma resposta — afirma.

Como não houve proposta aprovada neste sentido no âmbito legislativo, a decisão do STF, pondera o advogado, pode ser considerada interferência entre os poderes. 

— A decisão pode ser vista como ativista, pois invade a competência do Legislativo para repassá-la ao Executivo, rasgando o próprio art. 30, inc. IV, da Constituição, que trata da competência legislativa para o transporte urbano. Utiliza, ainda, princípios que, como tal, são normas abertas, não aplicáveis a casos tão específicos como este — justifica. 

Crime eleitoral?

Na decisão, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, cita não haver risco de punição eleitoral ou crime de improbidade caso os prefeitos decidam oferecer o passe livre. Na prática, avalia o mestre em Direito, a deliberação abre brechas.

— No plano prático, talvez o mais grave: a decisão quase que verdadeiramente legisla, quando concede verdadeira ‘descriminalização temporária’ de eventuais condutas ilícitas, pois indica que os prefeitos, e seus subordinados, podem promover a política “6. [...] sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral” — ressalta.

Custo 

Pós-graduado em Direito Tributário, Rommel cita também os impactos econômicos gerados aos cofres públicos municipais com a adoção do passe livre. 

— Para além do Direito, a decisão pode ser criticada por não compreender o elemento básico da ciência econômica: a escassez. E custos. Isto é: um recurso direcionado ao passe livre, é um recurso que deixa de ser aplicado em outra política pública. O orçamento, em especial dos Municípios, é limitado. Em uma linguagem simples: não adianta cobrir de um lado e descobrir de outro. Tudo tem um custo, é lógico que os proprietários de empresas de ônibus repassaram os gastos aos Municípios. Parafraseando: não existe transporte ‘grátis’ — argumenta. 

Essa, inclusive, foi uma das pautas reforçadas pelos prefeitos durante a Mobilização Nacionalista, em julho, na capital federal. Os gestores municipais cobraram, com sucesso, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 122/2015. O texto proíbe a legislação federal de criar despesas sem a indicação de fontes orçamentárias ou transferência de recursos para custear a prestação do serviço público. 

Decisão súbita

Ao se levar o cenário polarizado e a disputa acirrada entre os dois presidenciáveis, para além das regiões onde ainda há votação para governador, o advogado entende que a decisão pode ser interpretada por determinados candidatos como interferência. 

— Para encerrar a tríade, para o espectro da política a decisão é contraproducente, pois, se as instituições assumem o discurso de que buscam uma eleição estável, inovar deste modo, às vésperas do pleito, acaba por trazer animosidade. Surpresa. A decisão acende uma possibilidade de inconformismo dos candidatos que não tem afinidade política com o prefeito que eventualmente adotar a medida. Inclusive, teoricamente, alguns políticos podem dizer que o STF ‘mudou as regras, no meio do jogo’. Quem sabe, o jogo mais disputado desde 1988 — conclui.

 

 

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