Entenda sobre o empregado doméstico
Viviane Azevedo
Empregado doméstico é todo trabalhador que presta serviços no âmbito familiar à pessoa ou à família sem finalidade lucrativa sob subordinação, salário e de natureza continua por mais de dois dias por semana. Entre os empregados domésticos, exemplificamos o cuidador, a governanta, o motorista particular, o jardineiro, a empregada, o vigia e o caseiro do sítio familiar que somente figura como zelador.
É vedada a contratação de empregado doméstico menor de 18 (dezoito) anos. Com a Lei Complementar 150 de 01/6/2015, foram regulamentados vários novos direitos aos empregados domésticos. Entenda a legislação:
Jornada de trabalho: A duração da jornada de trabalho ficou estabelecida em 220 horas mensais, 44 horas semanais e oito horas diárias.
Controle de ponto: É obrigatório o registro do horário de trabalho dos empregados domésticos por qualquer meio, dentre eles, o livro de ponto ou folha/cartão individual, relógio de ponto ou ponto eletrônico desde que seja idôneo e legível.
Horas extras: É devido ao empregado doméstico o pagamento de todas as horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho com alíquota mínima de 50%. Os domingos e feriados, quando trabalhados, serão devidos em dobro, ou seja, computará a hora extra a 100%.
Empregado que dorme no emprego: O empregado que dorme no emprego não terá direito a percepção de horas extras desde que, após o fim da jornada de trabalho, não haja solicitação de serviços de qualquer espécie.
Férias: A cada período de 12 meses de trabalho, o empregado doméstico adquire o direito do gozo de 30 dias de férias. No caso do empregado com jornada semanal igual ou inferior a 25 horas, o período de gozo de férias será reduzido.
Intervalo para descanso: É obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Mediante prévio acordo por escrito, o intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos.
Obs.: Nos casos em que o empregado mora no domicílio do empregador, o intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que anotados no controle de ponto.
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): É obrigatório o pagamento do FGTS pelo empregador mensalmente sendo calculado na alíquota de 8% do salário básico do mês.
Faltas justificadas: Foram estendidos os direitos às faltas justificadas previstos na Lei 605/49 e artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também para os empregados domésticos.
Vale-transporte: O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte e, excepcionalmente, aos domésticos, é opcional o pagamento em dinheiro.
Você sabia que o recolhimento de INSS patronal referente ao empregado doméstico pode ser deduzido no seu imposto de renda?
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