Entenda a lei do salão parceiro

Com o intuito de flexibilização das relações entre profissionais e salões de beleza, foi sancionada em 27 de outubro de 2016 a Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352), que passou a vigorar desde 26 de janeiro de 2017.
A lei criou uma nova modalidade na contratação dos profissionais da área da beleza, sob o formato de parceria, na qual o salão figura como salão-parceiro e o profissional como profissional-parceiro.
PROFISSÕES PASSÍVEIS DE CONTRATO DE PARCERIA
Cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
BENEFÍCIOS DA LEI
São três os benefícios mais relevantes da Lei do Salão Parceiro:
- Redução de irregularidades nas relações entre profissionais e salões, e a consequente redução dos riscos de reclamatórias trabalhistas;
- Delimitação bilateral de direitos e deveres na relação contratual, o que exime discordâncias;
- Redução da carga tributária.
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA
Conforme previsto na Portaria 496 do Ministério do Trabalho e Emprego, os contratos de parceria entre salões parceiros e profissionais parceiros deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou Sindicato da categoria profissional e obrigatoriamente deverá conter cláusulas especificando os seguintes dados:
- Porcentagem da comissão em relação a cada tipo de serviço prestado;
- Retenção do valor do imposto mensal devido pelo profissional parceiro no valor das comissões;
- Período de apuração do valor das comissões e data do pagamento;
- Direitos do profissional quanto à utilização de bens e utensílios para a prestação de serviços a seu acesso às dependências do salão;
- Condições por ocasião da rescisão contratual e prazo de aviso prévio;
- Responsabilidades quanto à utilização a higiene dos equipamentos e materiais e formato no atendimento aos clientes;
- Obrigatoriedade de regularidade de inscrição junto à Receita Federal do Brasil do profissional parceiro.
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
No formato de parceria entre profissional e salão de beleza, o pagamento dos impostos é dividido entre o profissional e o salão.
Anteriormente, o salão de beleza era responsável pelo pagamento do imposto de todo o faturamento, já neste formato, cada um paga os impostos sobre o faturamento que lhe cabe e, caso o profissional parceiro aufira uma receita de até R$ 81.000 no ano, poderá pagar os impostos como microempreendedor individual (MEI), com uma despesa tributária mensal fixa de R$ 54,90.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A lei obriga a prestação de contas através da emissão de nota fiscal.
O salão parceiro emite as notas fiscais de todo o faturamento do mês e constarão na nota fiscal os valores pagos de comissão a cada profissional parceiro existente no estabelecimento. Por derradeiro, os profissionais parceiros também deverão emitir a nota fiscal dos valores de comissões recebidas no mês.
Ao comparar as notas fiscais dos profissionais e do salão parceiro, o fisco terá dados para comprovação de regularidade do pagamento dos impostos.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS X LEI DO SALÃO PARCEIRO
A informalidade do prestador de serviços no salão de beleza que muitas das vezes não tem carteira de trabalho assinada nem mesmo o contrato de parceria gera o grande risco de reclamatória trabalhista ou multa por ocasião de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Você, proprietário de salão de beleza, precisa implementar dentro do planejamento de gestão a definição da modalidade de contratação de cada profissional, evitando riscos de processos trabalhistas, o que poderá comprometer seu patrimônio pessoal.
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Viviane Azevedo