Divisão da herança entre cônjuge e ascendentes

Victor Azevedo – Divisão da herança entre cônjuge e ascendentes

Muito se questiona quanto ao direito dos pais em receber parte da herança de seu filho, ainda que ele tenha sido casado em vida. Tal situação pode ocorrer quando a pessoa falecida não deixa nenhum descendente, ou seja, nenhum filho, neto, bisneto...

Nesses casos, os ascendentes (herdeiros legítimos), sejam eles os pais, avós ou bisavós, passam a concorrer no direito de herança com o cônjuge sobrevivente.

Para saber ao certo a cota parte da herança que deverá ser dividida, primeiramente faz-se necessário descobrirmos em qual regime de bens a pessoa falecida era casada. 

Em caso de comunhão parcial, antes de tudo, devemos separar quais são os bens particulares (adquiridos antes do casamento) e os bens comuns (adquiridos após o casamento). No caso dos bens comuns, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50%, a título de meação, já que não é herdeiro. Já nos bens particulares, por se tratar de herança, o cônjuge sobrevivente terá direito a um terço ou a metade, a depender se a pessoa falecida deixou um ou dois ascendentes de primeiro grau.

No regime de comunhão total, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas, sim, meeiro, ou seja, já é possuidor de 50% de todo o patrimônio, devendo os outros 50% serem partilhados com seus ascendentes.

Por fim, em se tratando de regime de separação total ou separação obrigatória, não há que se falar em meação, mas, sim, em herança. Neste caso, reparte-se a o patrimônio, por três ‒ viúvo(a)/pai/mãe, ou por dois ‒ viúvo(a)/pai ou mãe, se um dos ascendentes já tiver falecido.

Vale reforçar que estamos exemplificando aqui apenas em relação aos herdeiros legítimos de primeiro grau, em caso de não existência de descendente, mas a herança pode atingir também os herdeiros facultativos, que são os colaterais (irmãos, tios e tios), mas seria uma discussão mais delongada, que teremos em outra oportunidade.

A intenção do presente artigo é deixar claro que, mesmo que a pessoa falecida fosse casada na data do óbito, contudo, não tenha deixado nenhum descendente, a herança deve, sim, ser partilhada com seus ascendentes, não sendo, obrigatoriamente, integralmente do cônjuge.

A única possibilidade de o cônjuge sobrevivente ter direito a toda a herança, de forma exclusiva, é a pessoa falecida não ter deixado nenhum descendente ou ascendente.

Lado outro, se houver ao menos um descendente, os ascendentes não terão qualquer direito à herança, devendo esta ser partilhada entre o cônjuge sobrevivente e seu descendente, seguindo as regras acima descritas.

O direito das sucessões é muito mais complexo do que se imagina, com inúmeras variáveis que aparecem de caso em caso, fazendo-se necessário um estudo minucioso de toda a situação, para que nenhum dos herdeiros/meeiro seja prejudicado na partilha.

Lembrem-se, sempre que houver uma situação de falecimento, ainda que o falecido não tenha deixado nenhum patrimônio, devem seus parentes procurar um advogado para abertura do inventário.

VICTOR AZEVEDO – Advogado, sócio do escritório Oliveira & Azevedo Sociedade de Advogados – E-mail: [email protected] 

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