Devo não nego, pago quando puder!

Desde 2 de julho de 2021 está em vigor a Lei 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor. Com isso, é direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, inteligência do inciso XI do artigo 6º do CDC. 

É uma forma de atuação do Estado na relação de consumo, quando a parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor está estrangulado em dívidas; e com essas, torna-se insustentável sua sobrevivência.

Provocado pelo consumidor, o Estado interfere na relação consumerista em busca de uma repactuação das dívidas, como se fosse uma “arruma a casa”. Cito o artigo 104-A do CDC: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”    

A legislação veio em boa hora, justamente pelo grave momento econômico do país e dos brasileiros, sobretudo, os mais pobres, desempregados, sem renda. É uma oportunidade para os brasileiros e consumidores que querem pagar suas contas, e não para os caloteiros de plantão – obviamente esse tema será bem analisado pelos magistrados antes de receber as iniciais e dar procedente os pedidos de negociação. 

Vejam que falamos de números alarmantes de endividamento no Brasil, são mais de 60 milhões de brasileiros com nome nos cadastros de devedores. Sabemos que o nome do consumidor é fundamental para comprar no crediário justamente porque dificilmente usa-se dinheiro em espécie para pagar as contas do dia a dia, para compras, para fazer negócios.

A verdade é que as instituições bancárias, as financeiras e os bancos têm a responsabilidade social com os contratos, ou seja, deveria zelar pelo não endividamento dos consumidores, mas, na prática, aproveitam desse mesmo endividamento para puxar a corda do pescoço daqueles que não tem escolha senão aderir a mais empréstimos. A requerimento do consumidor o juiz marca audiência de conciliação, devendo todos os credores indicados pelo requerente comparecerem para o ato conciliatório, sob pena de suspensão do contrato e da dívida, além de o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.    

O objetivo desse processo é ressuscitar o consumidor de suas dívidas, garantindo a este o direito de pagar suas dívidas no prazo máximo de 5 anos, conferindo inclusive um respiro de 180 dias para pagamento da primeira parcela contados da homologação judicial. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 

É uma medida judicial muito louvável tendo em vista que atende aqueles consumidores de boa-fé que querem pagar o que deve (devo, não nego, pago quando puder), mas, dentro de suas possibilidades, quanto que, doutro lado, tem os fornecedores uma nova possibilidade de receber o que é de direito. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira -Advogado

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