Desestímulo legal ao racismo no brasil

Tem fim, no Brasil, a diferença dos conceitos jurídicos entre injúria racial contido no Código Penal com o racismo tipificado na Lei 7.716/89. Está tipificado, na Lei 14.532/23, o crime de racismo com a pena aumentada de 1 a 3 anos para de 2 a 5 anos de reclusão. A norma promove um avanço no combate ao racismo no Brasil, pois as penas tornam não ‘atrativas’ para as aventuras ilegais de cidadãos que ainda insistem em desrespeitar a pessoa pela cor, pela raça, etnia, religião etc. 

Quem nunca viu e ficou chocado com cenas de hostilização às pessoas por causa da cor, raça, etnia, religião etc? É bom ressaltar que esse panorama não é problema exclusivo do Brasil, é do mundo todo. Nos jogos de futebol vemos gravíssimos ataques a atletas com inferiorização expressada por palavras, cantos, gestos, remessas de objetos sugestivos e situações que ridicularizam o ser humano. Fatos que não são apagados, por exemplo, em 4 de outubro de 2022, no show em Porto Alegre, quando o cantor Seu Jorge foi hostilizado com xingamentos e ofensas ligadas a sua cor, o que hoje pode configurar como racismo. 

Ocorrências semelhantes também se repetem em encontros culturais, religiosos, sociais, cada dia mais frequentes ou hoje verificados com maior facilidade pelas redes sociais. A nova norma legal traz evidente aumento de penas para os crimes, o que poderá servir de desestímulo.  A pena de 1 a 3 anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para 2 a 5 anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

A Lei 7.716 também terá as penas aumentadas em um terço até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço.

É bom trazer no bojo deste artigo um alerta aos incitadores ou aqueles que induzem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional que a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Aqueles que gostam de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. E, se ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de 2 a 5 anos, além da proibição de o autor frequentar, por 3 anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

E atenção aos amantes das redes sociais: o texto legal ainda atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet. Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado 

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