Deputados são eleitos pelo voto proporcional

O voto em determinado candidato contribui para as demais candidaturas do mesmo partido; entenda

 

Da Redação

Nas eleições majoritárias, o candidato eleito é aquele que tem mais votos. É assim para eleger o presidente da República, senadores, governadores e prefeitos. Para eleger deputados federais, estaduais e vereadores, o sistema é proporcional – e descobrir quem foi eleito envolve um cálculo um pouco mais complexo. 

Para entender, é preciso saber que, nesse tipo de eleição, o voto que você dá para candidatos conta também como voto no partido.

Cálculo

A lógica desse sistema é que cada partido elege um número de candidatos a deputado proporcional ao número total de votos que recebeu em todos os seus candidatos a deputado, além dos votos na própria legenda. Essa é a ideia por trás do quociente eleitoral.

Considerando que um determinado estado tem 10 vagas na Câmara dos Deputados e o total de votos válidos foi de 100 mil, significa que cada lugar "custa" 10 mil votos. (Votos válidos são aqueles dados em candidatos e em partidos. Os votos em branco e nulos não influenciam no resultado da eleição.)

Exemplo: 100 mil votos válidos ÷ 10 lugares na Câmara = 10 mil votos (quociente eleitoral do estado).

O número de votos de cada partido dividido pelo quociente eleitoral indica quantas vagas cada partido tem direito, desprezada a fração. Esse número é chamado de quociente partidário.

Então, se o partido X teve 26 mil votos, ele tem direito a duas vagas – com 10 mil votos por vaga. Ou seja, 26 mil votos ÷ 10 mil:  = 2,6 (quociente partidário do partido X = 2 vagas).

Carona

A partir desta eleição, os partidos poderão unir-se em federações. No cálculo de votos, a federação equivale a um partido. Quanto mais candidatos fortes, mais votos – então, mais cadeiras o partido garante. Esse trabalho conjunto é importante. Tradicionalmente, poucos são os candidatos que conseguem atingir sozinhos o quociente eleitoral.

Quem entra são os candidatos mais votados do partido – mesmo que, no exemplo em que o partido garantiu duas vagas, o mais votado tenha tido 18 mil votos, e o segundo colocado, só 2 mil. Quando essa diferença é muito expressiva, esse candidato aqui é chamado puxador de votos. Essa transferência de votos é legítima – ela é um reflexo dessa lógica da eleição proporcional. Alguns grandes puxadores de votos entraram para a história.

Para evitar que candidatos com pouquíssimos votos sejam eleitos, em 2015 foi criada a cláusula de barreira individual – que mantém a transferência de votos, mas obriga cada candidato a conseguir sozinho votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral.

No nosso exemplo anterior, esse candidato menos votado, com 2 mil votos, seria eleito – mas, se ele tivesse tido menos de mil votos, ficaria de fora, e esse lugar seria redistribuído para os outros partidos. Assim: cláusula de barreira = 10% de 10 mil = 1.000 votos.

Sobras

As vagas que sobrarem após a distribuição pelo quociente partidário, chamadas de sobras, são preenchidas em um cálculo posterior, pela média.

A distribuição das sobras é acessível a todos os partidos que participem do pleito, desde que:

  •  O candidato tenha obtido votação equivalente a 20% do quociente eleitoral (pelo menos 2 mil votos, no nosso exemplo);
  • O partido do candidato tenha obtido votação equivalente a 80% do quociente eleitoral (pelo menos 8 mil votos, seguindo esse exemplo).

Com informações da Agência Câmara.

 

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