Definitivamente: devedor vai perder a CNH?

 

Não. A questão envolve a má fé (*), um fenômeno repudiado em qualquer ordenamento jurídico.

Os insistentes e incidentes questionamentos desta dúvida partiram de uma polêmica causada em face de recente decisão do STF aplicável a um caso específico.

Definitivamente, sob tal aspecto existe uma possibilidade jurídica de se aplicar medidas coercitivas aos devedores de má fé, os chamados inadimplentes dolosos, em situações previstas na lei processual civil - artigo 139, IV (CPC).

Sem embargo, a lei prevê aqueles casos de devedor que pratica atos com intenção de descumprir suas obrigações por dívidas contraídas e, astuciosamente, cometa atos de ocultação do seu patrimônio em prejuízo do credor.

Desta forma, constitui-se em direito subjetivo do credor contratar advogado para ajuizar ação de execução ou cobrança para, nos respectivos autos, provar a má fé do tal devedor e requerer ao julgador que decrete a apreensão e suspensão da CNH do fraudador, até que ele se manifeste devidamente em âmbito de quitação possível do seu compromisso.

Esta medida coercitiva visa proteger o credor da má fé do devedor, a qual deverá ser devidamente demonstrada em juízo. A medida poderá também ser extensiva ao passaporte do devedor e, dependendo, pode ainda impedir que ele, devedor de má fé, possa participar de concurso público.

Algumas ponderações relevantes:

 

  1. Não se trata-se de lei ou norma genérica, uma vez que a justiça decide apenas casos específicos, consequentemente é uma medida aplicável a casos específicos, na qual se concede ao devedor toda a possibilidade do contraditório e do devido processo legal;

  2. Tal medida não pode ser aplicada em casos que avancem contra direitos fundamentais, por exemplo, nos casos em que o devedor demonstre depender de sua CNH para seu emprego, ofício ou função, ou seja, a CNH é primordial para sua própria subsistência ou de sua família.

 

Por fim, há que se esclarecer que o fundamento dessa possibilidade está no ordenamento jurídico desde 2015 e com pretensões claras. Tem por objetivo a devida proteção jurisdicional ao credor que esteja em clara situação de dano material por má fé.      

Não se trata, evidentemente, de atingir aqueles desafortunados impossibilitados momentaneamente de quitarem suas dívidas.

A questão consiste exatamente em uma atuação da prestação jurisdicional, busca diferenciar o devedor insolvente - impossibilitado casual, daquele devedor ultrajante e ardiloso que, com suas práticas de baixa de índole, busca tão somente aplicar o conhecido e vergonhoso “calote”.

 

(*) Para se entender o que seria má fé, basta verificar o caso de um ex-presidente que propaga a negação da vacina contra covid, mas vai se vacinar oculta e sigilosamente, levando milhares de pessoas à morte.



 

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