Decisão confirma absolvição de Demetrius em acusação por crime de responsabilidade

Ex-prefeito chegou a ser preso em operação da Polícia Federal em 2008; publicação saiu na semana passada

 

Matheus Augusto

11 de abril de 2008. Uma data que muitos divinopolitanos podem ter esquecido, mas não o ex-prefeito, Demetrius Arantes Pereira, preso no referido dia pela Polícia Federal (PF) durante a operação 'Pasárgada' por suspeita de liberação irregular de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Dez anos depois, a Justiça acatou a denúncia contra Demetrius por improbidade administrativa por ferir a Lei de Licitação. 

Agora, 14 anos depois, ele se vê livre em segunda instância das acusações com a confirmação de sua absolvição. O desembargador Sálvio Chaves, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), se manifestou pela manutenção da inocência do ex-prefeito após a apelação do Ministério Público (MP). O órgão estadual acusa Demetrius de crime de responsabilidade por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação. 

Consciência limpa

O prefeito de Divinópolis entre 2005 e 2008 afirmou ao Agora que, desde aquela época, vive em função dos negócios e da família. Sobre a absolvição em segunda instância, declarou que tinha certeza do resultado porque nunca fez nada para prejudicar Divinópolis e sua população.

— Não me surpreende. Tinha plena convicção, pois o que mais valeu para mim neste período foi minha consciência, tanto que não respondi a nenhum ataque que sofri. Para essas pessoas, o resultado está aí. Sabia que a justiça iria prevalecer, mais cedo ou mais tarde — frisou.

Acusação

A acusação aponta para a “existência de elementos de provas nos autos a demonstrar que os acusados agiram com dolo, ao procederem à contratação direta da empresa Viasolo, por quase três anos, sem que fosse submetida e vencesse alguma licitação”. 

— Além disso, afirma que o Município de Divinópolis pagou à empresa Viasolo valores acima dos devidos pelos serviços executados, gerando evidente prejuízo aos cofres municipais e enriquecimento indevido da mencionada empresa. Com estas e outras anotações, bate pela reforma da referida sentença — detalha. 

Com isso, afirma o MP, o administrador municipal não seguiu os trâmites legais necessários para a dispensa de licitação, uma vez que a legislação permite a contratação direta. 

A empresa Viasolo Engenharia Ambiental S/A foi contratada pela Prefeitura através dessa modalidade com base no artigo 24, IV, da Lei 8.666/1993, quando é dispensada a licitação em casos de emergência ou calamidade pública. 

A denúncia aponta Demétrius e três ex-secretários como responsáveis por agirem em conjunto para usar o dispositivo legal em cinco oportunidades para a contratação dos serviços de limpeza urbana do Município, “o que culminou na celebração de cinco contratos diretos e ilegais com a empresa Viasolo”, relata o órgão. 

Mudança

A questão, no entanto, esbarra na mudança de legislação sobre o tema. O desembargador cita a nova Lei de Licitações, de 2021. Apesar da contratação direta fora das situações previstas dentro do texto ainda ser crime, a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", imputada aos apelados, não faz mais parte da nova legislação. A situação, acrescenta, é classificada como “abolitio criminis”, ou seja, quando uma “lei nova passa a considerar lícito um fato anteriormente tratado como criminoso”. A mudança apaga “todos os efeitos penais de sentença condenatópria”. Com base no art. 2.º do Código Penal, "ninguém será punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

Assim, as condutas omissas apontadas pelo MP, tipificadas como crimes na legislação anterior de 1983, foram revogadas pelo novo texto. 

— (...) a nova legislação em vigência deve retroagir para beneficiar os apelados — cita.

Defesa

A acusação aponta para o desvio de recursos públicos em favor da empresa contratada, com pagamento de sobrepreço pelos serviços, quando a administração municipal substituiu a então prestadora do serviço de limpeza, Pavotec, pela Viasolo. 

A decisão avalia que os serviços da nova empresa excederam os da anterior.

— Interrogados, os acusados declinaram os motivos pelos quais houve a contratação direta da empresa Viasolo, apresentando como justificativa a má prestação dos serviços de limpeza urbana e hospitalar e a negativa da empresa Pavotec, então responsável pela limpeza, em melhorar os serviços — argumenta Sálvio. 

O preço médio do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos girava em torno de R$ 98,65 por tonelada, sendo que o preço contratado com a empresa Viasolo foi de R$ 83,80, portanto, inferior, acrescenta. 

— (...) antes da contratação emergencial, tanto a Pavotec quanto a Viasolo apresentaram proposta de preço para a realização dos serviços pretendidos, sendo que a proposta apresentada por esta teve preço mais vantajoso — afirma.

Outro fato favorável à defesa é a auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre possíveis irregularidades nas contratações da Viasolo entre 2005 e 2008. 

— (...) constatou-se que os preços praticados à época nos contratos eram compatíveis com os preços de mercado. (...) não vislumbro a comprovação de que os acusados tenham agido para beneficiar interesse de terceiro, (...) promoveram levantamento de preços dos serviços em diversos municípios mineiros, contrataram a empresa que apresentou proposta de melhor preço para a execução dos serviços e realizou o estudo de preços/pagamentos no período de 2006/2007 — pontua.

Manutenção

Três motivos são citados na decisão do desembargador para manter a absolvição. São eles: ausência de comprovação inequívoca de conspiração entre os envolvidos para fraude da competição, não demonstração de má-fé para interferir em vantagem e combinação do resultado e dúvida acerca do preenchimento dos elementos de infração penal. Diante dos fatos, o desembargador menciona a inexistência de sobrepreços, dada a incapacidade da acusação em provar as acusações.

— Tratando-se de crime doloso, a condenação se submete à comprovação da intenção de praticá-lo, assim como da comprovação de que o agente público tenha agido com interesse pessoal ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos, ensejando a absolvição dos acusados — conclui. 

O desembargador reconhece e mantém a decisão em 1ª Instância, “que entendeu não ter sido comprovado que eles tenham agido para beneficiar interesse de terceiro, no caso a empresa Viasolo”. 

 



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