Contrato de trabalho documentado e sua importância

 

Outro dia, uma pessoa nos perguntou sobre a possibilidade do empregador alterar sua jornada de trabalho, estendendo-a para os sábados e domingos. Pode ou não? Para responder a pergunta, exigimos a apresentação do contrato de trabalho formulado documentalmente. Para nossa surpresa, sequer a empregada estava registrada, seja por contrato de trabalho formal, seja em sua CTPS. 

Essa situação despertou os termos deste artigo para que possamos orientar ambas as partes, empregados e empregadores, pois, data venia, entendemos que em determinado momento, essa informalidade pode prejudicar ambos numa eventual Ação Trabalhista. A informalidade, a informação insuficiente do contrato de trabalho ou a total desinformação das cláusulas do contrato de trabalho geram milhares de ações judiciais nos Tribunais da Justiça do Trabalho por todo Brasil.

A informalidade gera prejuízo para três frentes, para os empregadores, porque em determinado momento será chamado à Vara; para os empregados, porque vivem uma insegurança jurídica constante; para o governo, por ausência de arrecadação. Esses registros se dão mediante um documento chamado “contrato de trabalho” e através da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida Carteira de Trabalho.  

Falar em Carteira de Trabalho nos remete há 32 anos, quando com 14 anos de idade estava sendo convidado para trabalhar como office-boy na Cemig de Bom Despacho, um momento marcante para nossa vida. Era nosso primeiro emprego e com 14 anos de idade. Estava naquele momento muito orgulhoso de meus pais, que haviam ensinado que o trabalho gera a renda e da renda gera-se a dignidade a um homem de trabalho. Para quem não sabe, desde pequeno (criança) ajudamos meus pais em seus comércios e, de lá, do bar que meu genitor tinha naquele ano saiu o primeiro convite de trabalho por um freguês que observava a dedicação daquele adolescente de apenas 14 anos.  

Reportando ao tema do artigo, o contrato de trabalho e suas cláusulas devem contar claramente na CTPS em apenas cinco cinco dias úteis a partir da contratação, inteligência do artigo 29 da CLT, cito: “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.” 

Não há contrato de trabalho formal sem a anotação deste na CTPS, é o que diz o artigo 13 da CLT. Cito: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.” 

Anotada as cláusulas contratuais, o empregador tem como exigir de seus empregados o cumprimento das obrigações contratuais, tamanha importância do registro e anotações. Por outro lado, os empregados têm a segurança de uma inalterabilidade contratual, ou seja, o empregado tem aquilo registrado como garantia do que poderá cumprir no ambiente de trabalho, segurança jurídica. 

Pois bem, e a pergunta inicial? Pode ou não haver mudanças no contrato de trabalho, como a jornada de trabalho? A resposta é sim, desde que seja negociada pelas partes, tendo anuência do empregado, com devido registro das alterações do contrato de trabalho. Essa alteração pode se dar mediante um termo aditivo ou alteração contratual, com as devidas anotações na CTPS do trabalhador, sempre registrando a concordância dos empregados. 

Por fim, quando falamos em alteração unilateral de contrato de trabalho que seja lesiva e prejudicial ao empregado, consideramos como abusiva, e pode ser decretada como nula de direito quando acionada a Justiça do Trabalho para aplicação do direito. 

Registrem, anotem, sejam claros no contrato de trabalho! 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira 

Advogado 

Presidente da Associação dos Advogados do Centro-Oeste 

 

  



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