Contratação de autônomo e reconhecimento de vínculo empregatício

 

A contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma habitual ou não, afasta a qualidade de empregado, conforme dispõe o artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ocorre que, é importante destacar, como o próprio nome diz, a existência de autonomia do profissional, sendo que na ausência desta, pode ser reconhecido o vínculo de emprego. 

Para um trabalhador ser considerado empregado é necessário a presença de cinco requisitos, quais sejam, pessoa física, pessoalidade (que não pode substituir por outrem), onerosidade (mediante salário), não-eventualidade (de forma habitual) e subordinação (que recebe ordens, que tem que dar satisfação), conforme aduz os artigos 2º e 3º da CLT. 

Isto significa que alguém pode ser contratado como profissional autônomo, mas se na realidade prestar serviços subordinados, ou seja, que recebe ordens e tem que dar satisfação, de modo que preencha todos os requisitos acima elencados, será considerado empregado. O parágrafo 6º do artigo 442-B da CLT deixa claro que “presente a subordinação jurídica será reconhecido o vínculo empregatício”, de modo que a formalização de contrato de trabalho autônomo não afasta o respectivo reconhecimento quando presente os requisitos.

Diante disso, havendo o reconhecimento de vínculo, o trabalhador terá direito a ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada e ao pagamento de verbas trabalhistas, tais como, férias, décimo terceiro salário, fundo de garantia do tempo de serviço, recolhimentos de INSS, eventuais horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, dentre outros. 

Portanto, para quem necessita contratar um profissional, é necessário observar, principalmente, se haverá subordinação ou autonomia deste para que seu contrato de trabalho e seus pagamentos sejam realizados corretamente. Já no caso do trabalhador, se este, apesar de ter assinado um contrato como autônomo, ser pessoa física que presta seus serviços de forma subordinada, com pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, poderá recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos assegurados. 

Vanessa Alves da Costa. Advogada. Delegada de Prerrogativas da OAB/MG. Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis. E-mail: [email protected]

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