Consumidores em atraso com a conta de luz podem ter o fornecimento de energia cortado?

 Eduardo Augusto Teixeira 

Consumidores em atraso com a conta de luz podem ter o fornecimento de energia cortado?

Nesses mais de 15 anos de advocacia consumerista podemos dizer que já vimos de tudo nas relações entre consumidores e prestadores de serviços públicos – é cada fato de deixar queixos caídos... 

Imagina um consumidor que tem faturas atrasadas de energia elétrica, recebe comunicado de corte do fornecimento e, ao fim do dia de sexta-feira, tem a visita inesperada do preposto da empresa que formaliza o corte da energia.

Para o religamento esses consumidores passam por um caminho que parece um calvário de sofrimento e transtornos, e o restabelecimento somente acontecerá nos dias úteis, a partir da segunda-feira – pensem nos transtornos, dá para imaginar?

E os consumidores que usam da energia elétrica para seus pequenos negócios em casa, pequenas portas, até os grandes empreendimentos, quanto prejuízo pelo corte aos fins de semana!!! 

Você, como leitor, pode dizer: “basta deixar a conta em dia que ele nunca terá o corte...”.

Salutar que não estimulamos a inadimplência, pelo contrário, reforçamos a assertiva de que as contas ou faturas de serviços públicos devem ser pagas em dia, sem atrasos.

Mas, da expectativa à realidade dos brasileiros, muita coisa esteve e ainda está em jogo de argumentos, sobretudo, para aqueles que viveram muitas perdas por causa da pandemia de covid-19.

Não há dúvida que cortar a energia elétrica de consumidores é a derradeira decisão de uma prestadora de serviço, e essa decisão deve estar pautada pela legalidade e razoabilidade. 

E, falando em legalidade, um dos requisitos é a comunicação prévia. De acordo com as diretrizes da Aneel, para que ocorra o corte em decorrência do atraso de pagamento da conta, os consumidores devem ser notificados, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias do corte. 

Esse corte de energia somente poderá ocorrer pela concessionária no prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz, após esse prazo, não poderá mais efetuá-lo – somente poderá cobrar o débito na forma administrativa ou judicial.

O consumidor não pode ser pego de surpresa quando do corte de fornecimento de energia, sob pena de a empresa responder por abusos. 

Existindo a inadimplência e a empresa cumprindo os prazos acima, não há dúvida da legalidade, ou seja, a empresa está dentro dos estritos limites do seu direito. 

Descumprindo essas obrigações o corte de energia que, a priori, seria legal, torna-se abusivo e ilegal, atraindo o dever de indenizar o consumidor.

Outra questão importante de se abordar nesse momento é quanto à possibilidade do corte, quais os dias da semana que a empresa pode proceder o corte de energia.

Anteriormente à Lei 14.015/2020, que está em vigor desde 16 de abril de 2020, a empresa poderia cortar os serviços de energia às sextas, aos sábados, domingos, feriados e às vésperas.  

Porém, a partir dessa lei, a empresa de energia elétrica não pode proceder a suspensão da prestação de serviço nesses dias, inteligência do artigo 6º, parágrafo único: “É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado”.

Nota-se que essas alterações legais são bem-vindas e servem para diminuir os impactos da pandemia aos consumidores em geral; não perdoam o inadimplente, mas amenizam dores e sofrimentos, evitam situações, fatos e constrangimentos morais desnecessários, portanto, esteja atento aos seus direitos de consumidor. 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira  é  advogado  e presidente da AACO 

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