Comissão do Senado aprova reajuste anual a valores pagos a hospitais privados pelo SUS

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira, 8, por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 468/2018, que torna obrigatório o reajuste anual dos valores pagos à iniciativa particular contratados via convênio ou contrato pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O projeto, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), recebeu parecer favorável do relator na CAE, senador Otto Alencar (PSD-BA). Como foi aprovado em caráter terminativo, segue direto para análise na Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Para conceder o reajuste anual, o projeto altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080, de 1990), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Pela Lei Orgânica da Saúde, quando o SUS não conseguir atender a toda a população de determinada região, pode recorrer à participação complementar da saúde particular via convênio ou contrato. O projeto acrescenta dispositivo a essa lei para que os valores para a remuneração de desses convênios com o SUS sejam revistos anualmente. Deverá ser assegurada ainda a cobertura dos custos e a qualidade dos procedimentos.

Tabela defasada

Na justificação, Randolfe argumenta que o Conselho Federal de Medicina (CFM) “tem reiteradamente criticado a falta de uma política de reajuste de preços da Tabela SUS”. Ele apresenta dados da entidade, que revelam que mais de 1.500 procedimentos hospitalares incluídos nessa tabela estão defasados.

— Diante dessa grave situação, decorrente da inércia do Poder Executivo em atualizar periodicamente a Tabela SUS, cabe propor medida legislativa para garantir a recomposição anual dos valores dos procedimentos. É o mínimo que se pode fazer para manter a regularidade da assistência à saúde da população — concluiu Randolfe.

Impacto financeiro

Para o relator, Otto Alencar, o projeto propiciará um melhor equilíbrio econômico e financeiro de cada contrato firmado ou repasse devido.

— A consequência deverá ser a ampliação tanto da qualidade, como da quantidade dos serviços prestados à população brasileira — afirmou o senador, ao destacar a crítica situação por que passam, por exemplo, muitas Santas Casas.

Otto Alencar ressaltou ainda que de imediato não haverá impacto financeiro imediato para a União.

— Com efeito, como requerido pelo caput do art. 26 da Lei 8.080, de 1990, continuará sendo responsabilidade do Conselho Nacional de Saúde (CNS) aprovar a remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS. Essa aprovação, a seu tempo, necessariamente respeitará o ciclo orçamentário da União e demais normas legais aplicáveis.

O senador Confúcio Moura (MDB-RO) considerou o texto "necessário e virtuoso" e enfatizou que a Tabela SUS está inalterada há muitos anos, o que piora a situação de Santas Casas e outras unidades hospitalares em todo o país. O senador Wellington Fagundes (PL-MT) também defendeu o reajuste.

— Se não fosse o papel das filantrópicas, a situação da saúde no país estaria muito complicada. Por isso, sou favorável ao relatório — disse o senador.

O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) lastimou que o projeto não fixe percentuais ou valores.

— É louvável, mas é incompleto. Na medida em que não clava um valor pode se transformar em letra morta — afirmou Oriovisto.

Convênios 

Têm preferência nos convênios com o SUS as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial são estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, a direção nacional deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro. Os serviços contratados devem se submeter às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

Agência Senado

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