Coluna de Adriana Ferreira: 04/01/2024

Liberdade de manifestação 

 

Ano novo, assunto velho. Semana passada esta coluna destacou a importância da livre manifestação do pensamento, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Quando  a livre manifestação é  na defesa de ideias, ideais,  opinião sensata, e exposição do senso crítico é exercício de direito constitucionalmente garantido, mas  se utilizada para ataques gratuitos, sem qualquer embasamento, através de suposições e achismos e doa a quem doer, foge das garantias constitucionais de quem se expressa.  Quando esse direito se encontra ameaçado, a Democracia está em perigo.

 

Câncer

 

Há pessoas que se valem de seu espaço na mídia para praticar atos que demonstram que são verdadeiros cânceres na sociedade e há casos terminais e aí só um milagre.  Exemplos claros: usar a matéria de outrem sem citar a fonte, criar factoides para alimentar a indústria multimilionária de influenciadores sem se importar com o peso que isso poderá trazer para outrem demonstrando total falta de empatia (o caso da Choquei que foi o gatilho do autoextermínio da estudante mineira Jéssica Vitória Canedo ilustra bem), desqualificar outro órgão de imprensa ou pessoa por pura vaidade, utilização do espaço para perseguição como forma de retaliação, cair na armadilha do sensacionalismo, divulgar notícia sem a devida apuração ou com  informações imprecisas, extorsão (sim, há quem use o espaço para extorquir). Como estamos vivenciando isso todos os dias, é sinal que já se tornou terra de ninguém e a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa,  garantidas constitucionalmente, se encontram  na UTI, com pouca ou nenhuma chance de sobrevivência. 

 

Penalidades 

 

A mesma Constituição Federal que garante a liberdade de expressão e de imprensa, também prevê o direito à privacidade, à intimidade e outros institutos conforme disposto  no inciso X do artigo 5º São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.O  Código Civil dispõe o seguinte nos artigos 186 e 927:  “Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na esfera penal, os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal definem as formas de conduta que tipificam a calúnia, a difamação e a injúria, respectivamente.  Tratam-se de delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana, no caso, a honra pessoal, ou seja, a reputação. 

 

Independência relativa

Os  institutos cíveis e criminais estão  em leis separadas e o artigo 935 do Código Civil é claro no sentido de que  “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”  Porém, tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. O Código Penal por sua vez, através do  inciso I do artigo 91,  dispõe que: “Artigo 91:  São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.” O Código de Processo Penal dispõe o seguinte no artigo 63: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderá promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.” O Código de Processo Civil dispõe o seguinte no artigo 515: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado.”

Pois é

Embora a  punição cível e/ou penal  já esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se que para os cânceres parece que não existe lei que os barre. Eles se acham acima do bem e do mal. Mas se a lei não dá conta,  para  eles só deve sobrar a repulsa. Porém, enquanto houver pessoas ávidas por “notícias” veiculadas   através das formas doentias acima elencadas e  que alimentam tais doentes, não há quimioterapia ou radioterapia que dê jeito. 

Exceção da verdade

Sobre os acontecimentos recentes envolvendo o prefeito Gleidson Azevedo (Novo) e seus opositores, dentre eles o vereador Edsom Sousa (Cidadania), é preciso lembrar que tanto o alcaide quanto o edil têm o que se chama de exceção da verdade que é a “ação que permite ao acusado por crime de calúnia ou difamação provar o fato atribuído à pessoa que se julga ofendida. Pode ser usada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.” A exceção da verdade é uma defesa utilizada em casos de crimes contra a honra, como a calúnia e difamação (com exceção da injúria) e quando instaurado prejudica a tramitação do processo, pois impede a  análise do mérito enquanto não julgar a exceção.  Se procedente, exclui a tipicidade, ou seja, fica o dito pelo não dito. Aguardemos!

 

Apoio ao Gleidson

 

No final da semana passada, gente do povo criou grupos de whatsApp de apoio ao alcaide. Para os líderes e membros dos grupos,  lembrando tanto um quanto o outro são pessoas de diversos bairros, profissões e classes sociais e não há nenhum cargo comissionado, trata-se de perseguição ao único prefeito que foi contra o “sistema”. Se quem tem o  voto se identifica com Gleidson e o defende, está cada vez mais difícil para seus opositores. Atacá-lo, sem mostrar que consegue fazer melhor,  não está sendo a melhor alternativa. Esta colunista sugere a leitura da Arte da Guerra, de Sun Tzun, escrito em V a.C. 

 

Gisele Souto

 

Brilhante jornalista, ética, responsável, imparcial, inegociável. Um exemplo a ser seguido no exercício da profissão. Ficam registrados o respeito e a admiração da coluna à profissional, colega de Redação,  mãe, dona de casa, esposa e filha.  Você brilha! Nossos aplausos, de pé!




Comentários