Certidão Negativa/Positiva no processo seletivo

Eduardo Augusto Silva Teixeira

Pode o empregador desistir de contratar porque o nome do candidato está inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)? Foi essa pergunta feita por um ouvinte no programa ‘Pergunte ao Advogado’, da Rádio Sucesso. A ouvinte afirmou estar com nome no órgão justamente porque, após a pandemia da covid-19, não conseguiu se firmar em um contrato de trabalho. Desde março de 2020, somado os contratos de trabalho, esteve com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada somente por oito meses. Com isso, as contas acumularam e seu nome foi lançado no rol de devedores. Alega que buscou e submeteu-se a três entrevistas de emprego, sendo que na última foi desclassificada porque seu nome estava inserido no SPC/Serasa. Aos prantos, disse que buscava seu emprego justamente para pagar suas contas, e que se sentia profundamente prejudicada moralmente, e com razão. Essa indagação é semente para este artigo, justamente para levar ao conhecimento de todos, empregado e empregador, sobre a ilegalidade que é exigir nome limpo para contratação de empregados. 

Ora, segundo o levantamento do SPC Brasil, o Serviço de Proteção ao Crédito, em conjunto com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, hoje existem mais de 64 milhões de pessoas com nome “pendurado”, como excluir essa mão de obra? As empresas podem e devem se acautelar dos mecanismos existentes de escolha e decisão, quando das contratações de empregados, mas devem valer-se desses procedimentos sem ultrapassar o direito dos empregados, sob pena de punição pelo ilícito através de condenação por danos morais. Segundo ainda a ouvinte da rádio, a empresa que ofertou a contratação exigia Certidão Negativa junto ao SPC/Serasa, fato, portanto, que discriminava a pessoa que está eventualmente como devedora, como milhares de brasileiros. Pois bem, não há dúvida que a Constituição da República consagra o princípio do amplo acesso a informações (art. 5º, XIV: "é assegurado a todos o acesso à informação", CF), especialmente em se tratando de informações oficiais, prolatadas pelo Poder Público (art. 5º, XXXIII, e art. 5º, XXXIV, "b", CF). Por outro lado, também consagra a Constituição o princípio da proteção à privacidade (art 5º, X, da CF) e o princípio da não discriminação (art. 3º, I e IV; art. 5º, caput; art. 7º, XXX, CF). Nos Tribunais da Justiça do Trabalho, na sua maioria, têm decidido em favor da proteção à privacidade e da não discriminação do empregado. 

Há um grande número de jurisprudências determinando que exigir Certidão Negativa dos cadastros de devedores, quando em processo de seleção, põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais. Além do que é importante dizer que toda pessoa tem o direito ao trabalho, até porque sem o trabalho, sem o salário, como as pessoas pagarão suas contas, suas dívidas? 

Acrescente-se que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeito admissional ou de permanência da relação jurídica de trabalho, em perfeita consonância com os preceitos constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. Assim sendo, proíbe-se esta prática quando do processo de seleção como adoção de escolha, pois caracteriza-se prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado  e presidente da AACO 

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