Bullying e cyberbullying!

Sancionado pelo presidente da República nesta última segunda-feira,15, o Projeto de Lei nº 4224, de 2021, que criminaliza as práticas de bullying e cyberbullying.

O texto transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à automutilação. 

Foi aprovado também a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com protocolos a serem seguidos pelas instituições de ensino para prevenir e combater a violência no âmbito escolar.

São os crimes incluídos na Legislação: 

  • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
  • Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
  • Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
  • Traficar pessoas menores de 18 anos.

Outro crime a se tornar hediondo, é a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade. 

O texto inclui, entre os agravantes da pena, o fato da pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual, quando a pena poderá ser duplicada.

Como citado acima, o Bullying e cyberbullying passam a incorporar no Código Penal, vamos para definições:  

Bullying (intimidação sistemática) é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. 

A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Ao contrário da Lei 13.185/15 que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que já prevê a figura do bullying, a nova legislação traz punições a esse tipo de conduta. 

A Nova Sistemática aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. 

No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços se for praticado em escola de educação básica pública ou privada.

Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de 2 a 6 anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.

O legislador torna crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, com pena prevista de 4 a 8 anos de reclusão e multa.

Andamos um passo para combater a violência contra crianças e adolescentes, atos que diariamente vêm ocorrendo nas escolas brasileiras, seja no ambiente interno, seja no ambiente virtual. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado 

Presidente da Associação dos Advogados do Centro-Oeste (AACO).

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