Breve análise das resoluções contratuais após o período pandêmico

É certo que, a partir da decretação do estado de calamidade pública (covid-19), o Brasil precisou, de forma rápida, se readaptar ao novo cenário, o que trouxe inúmeros questionamentos referentes aos contratos. Afinal, devo ou não cumprir o que foi pactuado antes/durante a pandemia?

Inicialmente, é importante destacar que todos os contratos são peças fundamentais nas relações entre particulares, seja um contrato de compra e venda, trabalho, antenupcial, consumo, dentre tantos outros existentes.

Segundo o dicionário a definição de contrato é: “Acordo de vontades, ajuste, convênio, entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, pelo qual se adquirem, se criam, se modificam, se conservam ou se extinguem direitos”. Em resumo, é, de fato, tudo o que nos cerca, sendo presente em nosso dia a dia cem por cento do tempo, de um simples empréstimo de um lápis, uma inscrição na academia, compra de uma casa ou o próprio casamento.

Com a chegada do estado de calamidade pública, muitos contratos deixaram de ser cumpridos, contudo, a pandemia não isentou nenhuma das partes da responsabilidade em cumprir com o contrato pactuado. Contratos são moedas de troca, em que uma pessoa adquire algo ou algum benefício (de forma permanente ou temporária) e se compromete a cumprir determinada ação, seja mediante pagamento, compartilhamento de lucros, prestação de serviço, dentre tantos outros, tudo conforme acordo e vontade das partes envolvidas no negócio.

Atualmente, contamos com diversas formas de resolução desses conflitos. Uma delas, que vem sendo bastante aplicada, pelo conhecimento coletivo da morosidade do Judiciário, é a que chamamos de negociação extrajudicial. Essa negociação visa garantir os direitos de ambas as partes da relação contratual, de forma amigável e mais ágil, não se fazendo necessário buscar o Judiciário precocemente. Contudo, deve ser intermediada por um profissional da área jurídica, com o objetivo de não gerar uma onerosidade excessiva e nenhum dano para a parte contratada e contratante.

O momento atual, com a reestruturação da economia, da saúde e de todo o sistema global, é, além de um marco histórico, instável e um tanto quanto assustador, importantíssimo para todos nós. Desse modo, toda resolução de conflitos contratuais deve ser observada de forma coerente, visando formas menos desgastantes para as partes, utilizando de mecanismos disponíveis para sanar as divergências, desde que sejam observados a boa-fé e interesse das partes na resolução.

Por fim, importante destacar que todos os acontecimentos, sejam eles sobre contratos ou não, devem ser analisados juntamente com um profissional de confiança, para melhor aplicação da lei no caso concreto.

Letícia Keller Ferreira Araújo. Advogada. Pós-graduada em advocacia empresarial. Membro da Comissão OAB Jovem Estadual de Minas Gerais. Membro das Comissões de Direito Empresarial e da OAB Jovem da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis. E-mail: [email protected].

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