Banco é condenado a pagar R$ 15 mil para trabalhador que sofreu ofensas racistas do gerente

Caso aconteceu em uma agência Divinopolis; "pretinho", "moreninho" e "serviço de preto" eram algumas das injúrias proferidas

 

Bruno Bueno

Uma instituição bancária foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil para um trabalhador divinopolitano. A sentença, publicada pela 2ª Vara do Trabalho em Divinópolis no último dia 3, ocorreu após o trabalhador, que atuava como caixa, provar que seu gerente promovia ofensas racistas contra sua pessoa. A agência onde os fatos ocorreram não existe mais na cidade. 

Segundo relatório final da decisão, a vítima era alvo de “brincadeiras” frequentes do gerente, que chamava o homem de “pretinho” e “moreninho”. Além disso, conforme o funcionário, o superior pedia para não fazer “serviço de preto”. Os fatos, que ocorreram entre 2013 e 2014, também eram presenciados por outros empregados. 

 

— (...) Os únicos fatos que trouxeram constrangimento ao depoente durante o contrato com o reclamado foram a referência do gerente operacional ao desempenho do depoente, dizendo que era para o depoente não realizar "serviço de preto", o que ocorreu diversas vezes pelo mesmo com referência à cor de pele do depoente (...) — diz o relatório do depoimento da vítima.

 

Outros assédios

A sentença publicada pelo juiz responsável afirma que a cobrança vexatória de metas e a exposição da produção individual de cada empregado em reuniões coletivas, grupo de aplicativo de mensagens e e-mail também eram constantes. No entanto, o principal assédio praticado era o crime de injúria racial que, conforme  o magistrado, é diferente do delito de racismo.

— (...) Não só houve cobrança vexatória de metas, mas também a prática do crime de injúria racial por parte do gerente operacional, cujo tipo penal é previsto no § 3º do art. 140 do CP como uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior do que aquela prevista para o crime de injúria simples e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/2012 — afirmou.

 

Inadmissível

O magistrado continua a sentença alegando que julga o caso como inadmissível. Todavia, também reforça que, infelizmente, a situação é comum e, às vezes,  invisível para algumas pessoas.

— Ilícitos penais assim são ainda mais inadmissíveis diante do nível de civilidade que a humanidade atingiu. Tais práticas são tão comuns que chegam muitas vezes, infelizmente, a serem invisíveis aos olhos de quem não é vítima. (...) Ficou claro que ele foi atingido em sua intimidade, já que sofreu ofensa direta e inaceitável à sua dignidade, causadora de humilhação no ambiente de trabalho — reforçou.

Ainda conforme o juiz, o gerente acreditava que o desempenho ineficaz da vítima em alguns momentos de trabalho era fruto de suas características físicas,  precisamente à sua cor de pele. 

 

Abuso de direito

Por fim, o magistrado afirma que a situação caracteriza abuso de direito, ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil.

— (...) Ora, apesar do banco réu ter o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do trabalho prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar, deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana — disse.

 

Ele ressalta que a intensidade da violência psicológica, o prolongamento dos episódios no tempo e a finalidade do dano psíquico ou moral com o fim de marginalizar o indivíduo presentes no caso caracterizam um ferimento ao artigo 5º da Constituição Federal.

— Além disso, a ausência de tratamento adequado aos empregados, em níveis de respeito compatíveis com a dignidade da pessoa humana, é algo que colide frontalmente com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, porque plenamente invasivo da honra, da intimidade e da vida privada de um ser humano — concluiu.

 

Indenização

A indenização de R$ 15 mil foi estipulada pelo juiz a partir de uma série de fatores, como a natureza e gravidade da lesão, o sofrimento provocado no trabalhador e a posição socioeconômica do gerente. Além disso, foi considerado o caráter de aprendizado da condenação, mas sem perder a coerência para atuação do Estado em casos de situações parecidas .

Há recurso aguardando julgamento no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG).

 

Comentários