Assédio sexual no ambiente de trabalho

EDUARDO AUGUSTO TEIXEIRA 

Assédio sexual no ambiente de trabalho 

 

O assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre quando o agressor tira vantagem da sua posição hierárquica superior para cometer verdadeiro abuso de autoridade, com a exigência de favorecimento sexual sob ameaça de perda de benefícios ou do próprio emprego. 

A vítima é desestabilizada emocional, justamente pelas situações vexatórias, humilhantes postas no ambiente de trabalho.

Importante dizer que o sofrimento gerado pelo assédio sexual não é exclusividade das mulheres.

Lembro-vos do caso de José, na casa de Potifar, texto retirado do Livro de Gênesis, capítulo 39.

José sofria assédio sexual da esposa de seu patrão, pois, segundo o livro, era formoso de porte e de semblante, queria ela deitar-se com José. Negando as investidas, tratou ela de forjar que o empregado teria investido contra ela, gerando punição a ele, a prisão.  

Como se pode observar, o assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, seja do sexo feminino ou masculino. Para sua caracterização, há emprego de alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado ou ganho de algum objeto/objetivo.

Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

Nossos tribunais vêm atacando os casos de assédio sexual com rigor, justamente para garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, digno e sadio moral e psicologicamente.

A Jurisprudência pacífica diz que o assédio sexual viola a honra subjetiva do (a) trabalhador (a), em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), o que atrai a condenação por danos morais. 

Importante dizer que os agressores podem ser os patrões e empregadores diretos ou seus prepostos, como os gerentes, subgerentes, encarregados etc., cabendo a responsabilização do empregador-direto.  

Assim sendo, cabe ao empregador a fiscalização do ambiente de trabalho, para evitar que posturas de seus empregados extrapolem a moral e a legalidade, a omissão, a negligência, atrai a condenação judicial. 

A verdade é que o assédio sexual destrói todo o ambiente de trabalho, repercutindo de forma negativa também em outros trabalhadores, gerando queda de produtividade e qualidade no ambiente laboral.

Ao empregado, a orientação é buscar comprovar os fatos por meio de provas (gravação de áudio e vídeo, mensagem de celular, depoimento de testemunhas, documentos, cartas, e-mails etc.) e, com isso, buscar comunicar os fatos aos superiores do agressor, para que sejam tomadas as providências cabíveis. 

Caso o agressor seja o dono ou proprietário da empresa, o chefe ou gerente geral, é recorrer aos órgãos de defesa do trabalhador, como sindicatos, Delegacia do Ministério do Trabalho, a Promotoria da Justiça do Trabalho, ou a própria Justiça do Trabalho, pessoalmente ou através de advogado para que sejam tomadas todas as medidas preventivas e repressivas contra o agressor e contra o empregador.

Nesses casos é justo e viável que o empregado postule inclusive a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’  da CLT. 

 

 Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

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