As inovações da violência psicológica na Lei Maria da Penha

As inovações da violência psicológica na Lei Maria da Penha

Cumpre lembrar que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, representa uma das maiores conquistas do movimento feminino, sendo reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo ao enfrentamento à violência contra as mulheres, visto que, por meio dela, vidas passaram a ser defendidas, assegurando às mulheres em situação de risco, direitos e proteções. 

A referida lei trouxe um rol taxativo de cinco tipos de violência que podem ocorrer no âmbito doméstico: a violência física, sexual, moral, patrimonial e, por fim, a violência psicológica. 

Entrementes, observando o Código Penal não havia nenhuma conduta em específico que tipificasse o contexto de violência psicológica, que, segundo pesquisas realizadas pelo “Mapa da Violência”, ultrapassou mais de 1.164.159 relatos, superando os demais tipos de violência estipulados pela lei. 

Posto isso, sendo possível afirmar que a ausência de uma tipificação concreta prejudicava a responsabilização penal dos agressores, em julho de 2021 foi sancionada a lei nº 14.188, que, além de definir o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e instituir medida protetiva em face da violência psicológica, trouxe importantes inovações legais no Código Penal Brasileiro, criando o tipo penal da violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).

O crime em questão consuma-se com a verificação de dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças, decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. 

Importante destacar que a Lei Maria da Penha ainda concede mecanismos de proteção à mulher sem distinguir sua orientação sexual ou se limitando à razão biológica, visando o gênero feminino que tem por objetivo proteger a dignidade humana com vedação de preconceito, assegurando proteção tanto às lésbicas, travestis, transexuais e até mesmo homossexuais, mirando naquelas pessoas que exercem o papel social de mulher. Entretanto, inegável que ainda exista colisão entre o objetivo da lei Maria da Penha e a realidade fática de sua aplicação, visto que o judiciário por muitas vezes deixa de considerar essas minorias que se encaixam dentro do gênero feminino, levando em consideração apenas a questão biológica.

Presumindo que a cada dois minutos uma mulher é agredida no Brasil, condição que aumentou consideravelmente nesta pandemia, em que as mulheres passaram a conviver mais com seus agressores, considera-se a tipificação da violência psicológica mais um grande avanço para a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo existindo ainda visões misóginas e machistas ligadas ao comportamento e quem são essas mulheres. 

Ninguém nos define, somos o nosso próprio lar!

 

Fernanda Clainer Drumond Grossi. Advogada atuante em direito condominial, família e propriedade intelectual. Associada ao IBDFAM. [email protected].



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