Apontamentos sobre pensão alimentícia

EDUARDO AUGUSTO TEIXEIRA 

Apontamentos sobre pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, cito respectivamente:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”;

“As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.

Observem que o legislador constou a pensão alimentícia como uma prestação de subsistência para suprir as necessidades do alimentado, como gastos com alimentação, vestuário, lazer, saúde e educação.

A pensão é fixada pelo juiz de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, inteligência do §1º do art. 1.694 do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

O art. 1.703 do Código Civil descreve que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.

Divorciados ou separados, os pais deverão proporcionar aos filhos a continuidade do padrão de vida, observando o binômio necessidade x possibilidade, acima já citado. 

Importante esclarecer que nos casos em que os pais são solteiros haverá a necessidade de tratar sobre os direitos e deveres em relação aos filhos.

Em relação à pensão alimentícia, esta será obrigação do genitor que não possui a guarda unilateral do (a) filho (a). 

Caso haja a modificação em relação à guarda, haverá também a alteração da obrigação alimentar.

Passada essas explicações legais sobre pensão alimentícia, com a chegada das férias e a alteração do valor do salário mínimo, base que em grande maioria dos processos judiciais são fixados os alimentos, temos algumas dúvidas a esclarecer, alguns apontamos de leitores pelo nosso e-mail. 

Por que pago pelo salário do meu emprego/trabalho, e não sobre salário mínimo? 

Quando da fixação da pensão alimentícia, o magistrado decide, em grande parte, pela fixação de porcentagem sobre o salário do (a) genitor (a), quando é mais vantajoso economicamente e, sobretudo, quando tem uma razoável estabilidade no emprego. 

Obviamente que, deixando o genitor (a) de trabalhar com carteira anotada e/ou trabalho formal, tendo diminuição em sua renda mensal, pode ajuizar ação de revisão de alimentos para uma nova análise de sua situação financeira e um novo valor de pensão é fixado pelo magistrado, observando como base para pagamento o salário mínimo vigente. 

Falando em salário mínimo, outra pergunta: quando pago a pensão sobre novo salário, após o pagamento com novo valor? 

A resposta é não, isso porque a pensão é fixada com data certa, exemplo, 5 de janeiro, nessa ocasião, já está valendo o novo salário mínimo de R$ 1.212,00, portanto, paga-se em janeiro o valor do novo salário que está em vigência. 

E, falando em fim de ano, passagem de ano, janeiro, reporta-se ao tema das férias e, com elas, em grande maioria, os filhos passam a metade do período com um genitor e outra metade com outro, ou ficam as férias todas com o genitor que não possui a guarda. 

Pergunta: pago ou não a pensão quando das férias? 

A resposta é sim, isso porque, conforme o artigo 1694 do Código Civil, a pensão alimentícia tem o condão de auxiliar nas despesas com alimentos, educação, saúde, vestuário, moradia, lazer etc. 

Assim sendo, passar as férias com o filho(a) não é motivo para que ocorra a exclusão da responsabilidade pelo pagamento das despesas, continue efetuando o pagamento normalmente.

Imaginem que deixem de pagar a pensão, como será pago as despesas como água, energia elétrica, aluguel, inclusive material escolar? 

Dessa forma, por tudo exposto, pague a pensão e pague com alegria, afinal, o destino desses valores são para os filhos sobreviverem com o mínimo de dignidade.  

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado 

[email protected] 

Comentários