Anotar Carteira de Trabalho é respeitar os direitos do trabalhador

EDUARDO AUGUSTO TEIXEIRA 

Anotar Carteira de Trabalho é respeitar os direitos do trabalhador

Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem cinco horas para proceder a anotação, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, do contrato de trabalho. 

Essa providência é obrigatória a contrarrecibo, justamente para garantir o direito do trabalhador ao seu documento. 

As anotações concernentes à remuneração do obreiro devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades. No caso de gorjetas, é obrigatória a anotação na CTPS pelo empregador. 

As anotações não são feitas somente na contratação, e sim a qualquer tempo, na data-base, no caso de rescisão contratual ou na necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 

No caso da rescisão contratual, o empregador tem o dever de proceder à baixa do contrato de trabalho dentro do prazo legal, sendo até dez dias contados a partir do término do contrato. 

A ausência de cumprimento pelo empregador quanto às anotações na CTPS acarretará a lavratura do auto de infração, pelo fiscal do Trabalho, que deverá, segundo §3º do artigo 29 da CLT, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para fim de instaurar o processo de anotação. Para isso, o trabalhador deverá denunciar a prática ilegal do empregador na Delegacia do Ministério do Trabalho. 

O §4º do mesmo diploma legal, ou seja, artigo 29 da CLT, proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

O descumprimento do §4º acarretará ao empregador uma multa e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juiz da Justiça do Trabalho. 

Não muito raro, temos casos de flagrante desrespeito à norma legal no que tange às anotações na CTPS dos trabalhadores. 

Casos esses absurdos, pois, feita a anotação no documento, o trabalhador sofrerá, por óbvio, constrangimentos que fogem as agruras do dia a dia, pois não se rasga ou rasura a CTPS. 

Muitas dessas anotações são feitas devido ao desleixo do empregador ou por completa ignorância à legislação vigente, ou até mesmo por dolo, ou seja, com intenção de prejudicar o trabalhador.  

De qualquer forma, a Justiça do Trabalho pune rigorosamente os descumpridores da legislação, pois a CTPS é um documento essencial e muito importante para o trabalhador, já que é o passaporte para novas contratações.  

Firmada alguma anotação indevida na CTPS do trabalhador, obrigará este, em toda entrevista ou qualquer ocasião, à explicação da referida rasura ou anotação, o que causa evidente constrangimento ao obreiro. Além disso, causa enormes prejuízos, mormente se considerarmos a situação econômica dos dias atuais, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso, sendo que as empresas adotam rigorosos critérios de seleção, desclassificando o empregado por uma simples rasura, dirá quando são anotações que trazem informações depreciativas à pessoa do trabalhador. 

Infelizmente, os casos de anotações prejudiciais ao empregado têm aumentado na Justiça do Trabalho. Muitos empregadores, no intuito de prejudicar o empregado, procedem na CTPS informações depreciativas, bem como anotações inverídicas ou até mesmo informações que causam no dia a dia do trabalhador a necessidade de explicação daquela inscrição. 

E, da mesma forma, a Justiça do Trabalho tem condenado os empregados a indenizações por danos morais, que servem de desestímulo a novas práticas e para ressarcir o vitimado, pois nesses casos entende que são informações descabidas e desnecessárias, servindo apenas para prejudicar o empregado. 

Sendo uma espécie de PASSAPORTE do trabalhador para o MERCADO DE TRABALHO, o empregador deve zelar pelas informações, ponto para respeito no ambiente do trabalho. 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

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