A venda casada e o Código de Defesa do Consumidor

A venda casada e o Código de Defesa do Consumidor

A venda casada está mais presente em nossas vidas do que podemos imaginar.

Todos nós sabemos em tese do que se trata, mas ela é arremessada no comércio pelos prestadores de serviços, e nós adquirimos produtos com a chamada “venda casada” a todo momento, sem nos atentar para tal fato.

Precisamos, nos tempos atuais em que os abusos estão cada vez maiores e os preços também, ficar atentos para essas vendas casadas que são introduzidas nos produtos e serviços (em forma de adesão), pois, ao adquirir, temos a falsa realidade que estamos ganhando algum tipo de “desconto” ou vantagem em aderí-la!

Mas o que é venda casada? É uma prática que consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, forçando ou induzindo o consumidor a comprar, em razão da sua necessidade que muitas das vezes é por apenas um dos produtos ou serviços. É o que dispõe inclusive o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, sem verificar a existência dessa prática, os consumidores acabam adquirindo um produto ou algum serviço que é desnecessário e que, na oferta feita pelo vendedor, pensamos ser interessante ou valer a pena, mas, depois da aquisição, é que vamos perceber que não precisávamos daquilo e que gastamos além do necessário. 

E você pode ter certeza: não ganhamos nada! Estamos pagando por tudo que compramos! Inclusive pela “oferta” de que comprando uma coisa, você pode levar “outra também” pela eventual promoção. 

Aconselhável é negociar com o vendedor, ver as possibilidades e formas menos onerosas de adquirir o produto ou contratar o serviço, demonstrando para o vendedor que você está percebendo a venda casada e que ela não necessariamente tem que existir para você ter o produto ou serviço que deseja!

E quais são as “vendas casadas” comumente mais realizadas? Verifiquem os exemplos para saber se você já fez alguma dessas compras ou negociações:

- consumação mínima em casa de festas, boates, shows;

- os famosos “combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente, e deveriam ser;

 - os brinquedinhos que a gente “ganha” somente se comprar aquele sanduíche;

- financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;

- produtos comestíveis na porta do cinema, informando que somente eles podem ser consumidos lá dentro;

- concessão de cartão de crédito associado a seguro ou título de capitalização;

- salões de festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de buffet (ou outro serviço);

- em supermercados também há muita venda casada, como aquele xampu que vem com uma escova de cabelo, por exemplo!

Lembrando que a prática é considerada abusiva quando são oferecidos apenas em conjunto, não tendo opção de separá-los. Caso tenha os produtos em separado a ofertar e vender, deixa de ser uma prática abusiva!

Fiquem ligados e, em caso de dúvidas sobre os seus direitos, procure sempre um profissional da advocacia que lhe prestará sempre as orientações necessárias em cada caso.

KERLEM CRISTIANE PRATA COSTA – Advogada. 

E-mail: [email protected]

  

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