Vacinar ou não vacinar – consequências nas relações de trabalho

Gustavo Henrique de Rezende

 

No dia 3 de fevereiro de 2020, o governo brasileiro declarou emergência em saúde pública de importância nacional, em virtude da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), por meio da Portaria GM/MS nº 188 e, a partir de então, as consequências advindas da covid-19 afetaram a vida das pessoas, o sistema de saúde, a economia nacional, não sendo diferente nas relações de trabalho.

O crítico cenário pandêmico obrigou a comunidade científica a trabalhar em ritmo acelerado na criação de vacinas eficazes na imunização da população mundial, já que outras medidas, tais como o isolamento social, não têm surtido o efeito esperado.

Recentemente, nosso país começou a vacinação da população, priorizando grupos específicos, nesse primeiro momento. No entanto, por falta de informação, descrença, negacionismo, obscurantismo ou convicção própria, algumas pessoas declaram que não vão se vacinar.

Sobre essa delicada questão surge inquietante pergunta: qual a consequência da não vacinação nas relações de trabalho?

Como a covid-19 ainda não possui tratamento específico comprovado cientificamente, as vacinas disponíveis são a única alternativa para a contenção desta grave doença.

O Ministério Público do Trabalho já emitiu uma nota técnica (GT COVID-19 20/20) visando considerar a covid-19 como doença ocupacional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, chegou a decidir que a covid-19 pode ser considerada doença ocupacional.

Deste modo, diante da tendência do reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional, muitas empresas, valendo-se do poder diretivo que lhes é assegurado, vão exigir que os seus colaboradores vacinem, para a proteção individual e coletiva do ambiente de trabalho, pois ao empregador incumbe zelar pela saúde dos trabalhadores, conforme determina a norma trabalhista.

Nesta perspectiva, certamente, aqueles trabalhadores que se recusarem a se vacinar poderão ser dispensados por justa causa.

Importante salientar que a dispensa por justa causa impossibilita o recebimento de algumas parcelas trabalhistas no momento da rescisão do contrato de trabalho, além de vedar o direito ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.

Logicamente, para evitar uma situação mais drástica, competirá ao trabalhador comprovar a impossibilidade de receber o imunizante, com a apresentação de laudo médico específico. De igual modo, as mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico também não poderão fazer uso da vacina, o que obrigará as empresas a negociarem com esses trabalhadores a melhor forma de contornar a situação, mantendo-os, por exemplo, em home office ou no regime de teletrabalho.

De toda maneira, após a pandemia, as relações de trabalho sofrerão mudanças significativas, envolvendo essas novas situações e regras, com reflexos nas convenções coletivas de trabalho, bem como nas decisões judiciais, que devem acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade.

GUSTAVO HENRIQUE DE REZENDE – Advogado e tesoureiro da 48ª Subseção da OAB/MG. E-mail: [email protected] 

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