Regras das eleições 2018

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira  

Passada a Copa do Mundo para os brasileiros, as atenções devem se voltar às eleições deste ano. Para tanto, é importante ressaltarmos as regras vigentes para evitarmos excessos e desvios – sejam dos candidatos ou dos eleitores. 

A Justiça Eleitoral vem se esforçando para aprimorar a legislação vigente justamente para escoar qualquer tipo de artimanha. No período pré-eleitoral, ela permite a apresentação do pré-candidato ressaltando suas qualidades pessoais, desde que não haja o pedido explícito do voto – por isso, que a três meses das eleições já deparamos com as mais variadas entrevistas na mídia e encontros dos candidatos com os eleitores como medidas de pré-campanha.  

Desde 15 de maio está permitida a vaquinha virtual ou financiamento coletivo, chamado crowdfunding, que autoriza a arrecadação de recursos para a campanha antes mesmo do registro da candidatura – justamente para viabilizar as campanhas. 

No período pré-campanha, que vai de 30 de junho a 16 de agosto, está vedado às emissoras de rádio e TV transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de multa ou até mesmo cancelamento do possível registro de candidatura, caso o candidato venha a ser escolhido na convenção partidária. 

Desde 7 de julho está vedado aos agentes públicos em especial as condutas de nomeação, contratação ou admissão, demissão sem justa causa ou ainda concessão de vantagens ou remoção, transferência ou exoneração de servidores, ressalvados alguns casos específicos, previstos na alínea “a”, incisos V e VI do artigo 73, da Lei 9.504/97. 

Está proibida a publicidade institucional e a realização de pronunciamento em cadeia de rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito. Além disso, está impedida a realização de inaugurações, a contratações de shows artísticos pagos com recursos públicos e comparecimento a inaugurações de obras públicas, dentre outras. 

A legislação permite as convenções partidárias a partir do dia 20 de julho, onde deliberarão as coligações e a escolha dos candidatos ao pleito deste ano. Da mesma forma, assegura-se aos candidatos, partidos políticos ou coligações o direito de resposta para casos de ofensa à imagem ou à honra, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

Está mantida a redução do período de propaganda eleitoral, que é de 45 dias, com marco de início em 16 de agosto, além da redução do tempo de propaganda na rádio e na TV, que passou para 35 dias, a contar do dia 26 de agosto. 

É permitido nesta eleição o impulsionamento de conteúdo na internet – lembrando que a internet não é terra sem lei. 

Uma das mudanças desta eleição é a exigência da informação clara e adequada (tamanho não inferior a 30% do nome do titular) quanto aos nomes do vice do candidato majoritário. 

Estão vedados: realização de showmício e de evento assemelhado; veiculação de propaganda por meio de outdoor; distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor, o que pode ser considerado como compra de votos; colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes e bonecos. 

Nos bens particulares só é permitida a veiculação de adesivo na janela de residências no tamanho limite de meio metro quadrado. Proibida a justaposição, devendo-se respeitar o mesmo tamanho para veículos. Fica autorizada, no entanto, a colocação de adesivo microperfurado na extensão total do para-brisa traseiro. 

Uma campanha limpa visualmente, enxuta financeiramente, clara e verdadeira no tocante às informações, com período reduzido e com regras atualizadas. Ganha o cidadão e ganha a sociedade.  

 Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado.  

 

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