O trabalho e a inviolabilidade da intimidade e da casa

OAB - Vinícius do Couto Lauar

Os lares são templos. Um local quase sagrado onde repousam os sonhos, o sentimento de proteção e a esperança de viver feliz e tranquilamente. É o solo que materializa o conceito de família. Ao fim do dia de trabalho, só se quer chegar em casa e descansar

Mas agora, para muitos, este local de simbolismo tão importante ganhou um novo “membro da família”, que exigiu equipamentos, espaço físico, tempo e perda do sossego: o trabalho (e, com ele, o próprio empregador).

Esta novidade não é fruto da pandemia da covid-19. O trabalho remoto já era uma realidade antes dela. O vírus apenas transformou o mundo em um balão de ensaio (o maior que já se viu) desta imensa mudança de paradigma. Tão grande que está nos impondo até mesmo a reformulação dos conceitos de tempo e de espaço.

Ao permitir que o trabalho entre no lar, a pessoa abdica de parte importante de sua intimidade, da vida privada e da honra subjetiva. Sem limitações, espacial e temporal, o trabalhador pode ter que ativar-se no trabalho a qualquer momento. Um estado de constante expectativa, em que o descanso não existe.

As leis atuais não são suficientes para regular a complexidade desta nova realidade. Teremos que nos debruçar sobre este problema, para construir um modelo justo, tanto para os empregadores quanto para os empregados. 

Para patrões, pode ser sedutora a possibilidade de redução de custos e de espaços; mas perde-se controle e a possibilidade de criar equipes engajadas, com elementos comprometidos entre si e que criam laços de amizade e fraternidade, grandes motores do sucesso e da própria sobrevivência das empresas.

Por sua vez, trabalhadores podem acreditar que terão melhor qualidade de vida por meio do trabalho remoto; mas abdicarão do contato com os colegas e de importantes relações sociais, ficando mais expostos às doenças da mente. Outro grande problema é, como dito, a unificação dos ambientes familiar e profissional.

A Constituição da República, lei primeira e fundamental, indica direções que essas novas normas jurídicas devem seguir.

Logo no seu artigo 1º coloca a dignidade da pessoa humana como princípio fundante da República, que deve ter como objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º).

Seguindo, o art. 5º coloca no rol dos direitos fundamentais a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra (inciso X), e declara que a casa é asilo inviolável do indivíduo (inciso XI).

Já no art. 193, ela disciplina que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

E, para arrematar, em seu artigo 226 deixa claro que a família é a base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.

Lembram-se da famosa casa da canção do Vinícius de Morais? Aquela sem teto, chão, parede ou rede? “... Ninguém podia entrar nela não”. Nem nela!

Não se deve execrar o trabalho remoto, pois ele pode trazer muitas coisas boas para a sociedade. Mas, para isso, é preciso estabelecer as suas exatas fronteiras, para que o trabalho sirva ao homem. Não o contrário.

Desafios não são novidades para o direito do trabalho ou seus operadores. Este também será vencido.

Vinícius do Couto Lauar – Advogado – Professor universitário.  Conselheiro da 48ª Subseção da OAB/MG. Delegado da Amat em Divinópolis. 

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