O reconhecimento pessoal e o reposicionamento do STJ

Anselmo Alves de Carvalho Júnior - OAB 

Conceitua-se nulidade no processo penal como um defeito jurídico que destitui de valor um ato ou o processo. Neste âmbito, o art. 226 do Código de Processo Penal é essencial, visto que regula o reconhecimento pessoal, do qual depende quase sempre o cotejo da autoria.

No recente HC 598.886, a Sexta Turma do STJ alterou a posição da Corte e definiu orientações para que o reconhecimento seja válido. Segundo o relator Schietti Cruz, a inobservância das formalidades legais leva à nulidade do ato. O voto foi seguido por unanimidade.

Em seus dizeres, o reconhecimento "é a prova mais envergonhadamente admitida na nossa jurisprudência". A decisão indica que a previsão do art. 226 não é mera recomendação, e sim uma obrigatoriedade, já que "essa prova, que já tem um grau de subjetividade muito grande, é ainda mais falível quando não se observa o procedimento mínimo previsto no CPP, é uma prova colhida inquisitorialmente, sem presença do advogado, de um juiz ou do MP". 

Todavia, a posição contumaz nos Tribunais de Justiça é de que a inobservância das regras é mera irregularidade. Daí a importância da decisão proferida. 

Repete-se rotineiramente que a exigência é mera exortação, pois a lei teria optado por impor o procedimento apenas se necessário. É um deslize interpretativo: pelo termo “necessidade”, o legislador almejou dizer que se é possível aferir a autoria por outros meios, prescindível o reconhecimento. Porém, se imprescindível, deve seguir as formalidades.

 A norma não submete à discricionariedade da autoridade a observância dos requisitos. A redação é clara e técnica ao utilizar o vocábulo “proceder-se-á”, que indica obrigatoriedade. 

Outro deslize diz respeito ao termo “se possível” do inciso II. A expressão refere-se à colocação de pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, não com a exigência da disposição de várias pessoas (NUCCI, 2014, p. 436).

Dados do Innocence Project de NY utilizados no HC mostram que, de 375 casos revertidos nos EUA, 69% tiveram na raiz um problema no reconhecimento. (https://innocenceproject.org/. Out/20). 

O debate passa pela falibilidade da memória humana, influenciada por emoções, ânimo e alterações de consciência. Estereótipos culturais e racismo estrutural também detêm grande predominância na percepção dos crimes, gerando uma tendência inconsciente de reconhecer em virtude dos rótulos. 

A vítima comumente está imbuída de estresse, angústia e raiva e a autoridade policial goza de presunção de fidúcia. Assim, apresentar qualquer acusado resulta em natural inclinação a indicá-lo como o culpado. Aí está a razão de ser do procedimento a ser seguido, afastar distorções. 

Não pode a autoridade condicionar a lei às suas conveniências, pois o processo penal é, eminentemente, meio de defesa do cidadão contra o arbítrio do Estado. Tomando-o como garantia do acusado, é imperativo que se respeite a lei, para que condenações calcadas no reconhecimento decorram da estrita observância das regras do jogo.

Anselmo Alves de Carvalho Júnior – Advogado e secretário da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da 48ª Subseção da OAB/MG. [email protected]  

 

Comentários