O Estado pode impedir candidato com diabetes assumir cargo público?

Não resta dúvida que para a investidura em cargo ou emprego público deve passar pelo concurso público, inteligência do artigo 37 da Constituição Federal, vejamos: "Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

É o concurso público que possibilita a aferição das aptidões pessoais dos candidatos e, com isso, seleciona os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas dentro dos requisitos de exclusão, sejam os objetivos, ou os considerados subjetivos.

Os critérios subjetivos são aqueles atrelados à pessoa do candidato, como estado físico, psíquico, boa conduta etc. Já os requisitos objetivos estão ligados ao cargo ou emprego, sendo o caso das provas de conhecimentos, de títulos e de esforço físico, com estrita ligação com a função a ser exercida.

Segundo a Sociedade Brasileira Endocrinologia e Metabologia a Diabetes Mellitus "é uma doença caracterizada pela elevação da glicose no sangue (hiperglicemia)”.

No tocante à igualdade de direitos entre cidadãos, recorremos ao artigo 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”, ou seja, a lei veda qualquer tratamento desigual, discriminatório.

Pois bem, entendemos que qualquer candidato, seja portador de qualquer doença, deficiência, entre outros fatores que não sejam a causa da sua aposentadoria por invalidez, salvo peculiaridades do caso concreto, a eventual proibição ou vedação do concurso é ilegal.

Além do direito à igualdade de tratamento, nossa Carta Magna estabelece como princípios a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e o direito ao trabalho.

Sem falar ainda que o direito do trabalho busca da mesma forma o equilíbrio entre as partes, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, aproveitamento dos valores sociais do trabalho (valoração do trabalho humano) e da justiça social (arts. 1º, III, IV e 3º, da CF).

Essas normas servem para os cargos administrativos e para as atividades que exigem esforço físico? Entendo que sim.

Tenho que reconhecer que os obstáculos para os portadores de diabetes são os mais variados em concurso público no Brasil - é uma realidade triste, obstáculos esses quase intransponíveis, sobretudo para os concursos destinados às atividades que exigem esforço físico continuado e em condições adversas - mas, não se pode desanimar, o caminho é a Justiça.

O Judiciário tem dado guarida aos candidatos que tiveram sua posse obstada pelo certame e/ou pelo administrador com alegação de que a doença de diabetes incapacita ou diminui a atividade laborativa da pessoa.

Cito, por exemplo, o julgado procedente ao candidato ao cargo da Polícia Rodoviário Federal na Justiça Federal, processo de número 2004.38.00.0015300-3 que garantiu a posse do candidato depois de aprovado na prova objetiva, no exame físico. A Justiça entendeu que a doença não o incapacita ou restringe sua atividade laborativa - a grande verdade.

Desta forma, a resposta é não, pois, apesar da pessoa sofrer de diabete, o diabético pode manter sob controle a doença e viver na normalidade. E mais, pode e deve trabalhar como qualquer outra pessoa que não tenha a diabetes, sobretudo, quando a pessoa tem controle de sua alimentação, pratica exercícios físicos regulares, além de efetivamente realizar exames de rotina.

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