Namoro ou união estável?

EDUARDO AUGUSTO TEIXEIRA 

Namoro ou união estável? 

Outro dia, numa das consultas no escritório, depois de explicar todo seu caso, a cliente revoltada e indignada com o término do relacionamento, deparamos com a pergunta: “Dr., namoro ou união estável?”.

No último "DIA DOS NAMORADOS", foram às compras 93 milhões de brasileiros, obviamente que, dentre esse grande número de consumidores, boa parte estava incluída os casados ou em união estável que se consideram ainda enamorados.

A pesquisa da Confederação Nacional de Lojistas e SPC mostra que o tema tem grande relevância e atrai algumas ponderações sobre o assunto, união estável ou namoro? 

Temos presenciado histórias em que "simples" namorados vivem uma relação de extrema intimidade, que acaba por gerar a falsa impressão daquelas pessoas estarem constituídas de fato de um núcleo familiar.

Mas a vida real não é só amores... Amar por amar... Tem contas a pagar!!! 

O artigo 1.723 do Código Civil (CC) estatui que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar".

Importante esclarecer que, atualmente, não há distinções entre relações hetero ou homoafetivas. 

Pois bem, situamos primeiro na caracterização da união estável.

Para configuração de união estável é imprescindível que entre as partes haja uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Por ter como objetivo a constituição de família é que a lei previu expressamente (§ 1º do art. 1.723 do CC) que "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

No mundo contemporâneo, para a comprovação da união estável, inexiste: obrigação de comprovação de período mínimo de relacionamento; a existência de filhos havidos do relacionamento; a convivência na mesma residência.

Assim sendo, de acordo com a definição acima citada, o fator preponderante para a caracterização de uma união estável, portanto, é a convivência com objetivo de constituir família.

Neste particular, muitos buscam distinguir a união estável com o namoro declarando essa situação para oficial de cartório, em que por meio de escritura pública afirmam viver em união estável. 

Vejam que a linha divisória do namoro com a união estável se mostra ainda tênue... Pois é raro encontrar pessoas que namora sem querer ficar junto? 

O namoro tem um conceito mais simplificado, ou seja, se trata de união afetiva entre pessoas que, mesmo sendo pública, contínua e duradoura, não possui a intenção de constituição imediata de família.

Vidas próprias e independentes é o caminho para configurar um namoro, é o que distingue na atualidade da união estável. 

Ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, profundo, que seja o envolvimento deles, mas não desejam e não querem ou ainda não querem constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, não será considerado união estável. 

Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro mesmo do tal namoro qualificado , não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. 

Portanto, somente na união estável falar-se-á de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado 

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