Motorista de caminhão não é máquina!

Um dos direitos mais elementares e importantes do trabalhador é o descanso dentro e entre jornadas de trabalho, justamente para preservação da saúde física e mental do obreiro.  

O empregador que respeita os períodos de descanso de seus empregados tem ganhos extraordinários, seja de forma imediata ou ao longo tempo de vigor do contrato de trabalho.   

O empregado descansado rende mais, seja na frente de produção de uma fábrica, em uma siderurgia, metalúrgica, no atendimentos aos clientes, no transporte de cargas etc.

O empregado aliviado presta atendimento à clientela de forma satisfatória e, com isso, vende mais produtos.

É notória a qualidade do serviço de um empregado repousado, por conseguinte, o que gera satisfação por parte da clientela do empregador.  

Além disso, o respeito às normas que versam sobre descanso de empregados evitam doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, grandes vilões dos empregadores.

É grande a demanda judicial de reclamatórias trabalhistas oriundas de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, gerando obrigação de indenizar o empregado pelo patrão, indenizações essas que, na verdade, podem gerar até o fechamento de uma empresa pelo valor aplicado, conforme a sua gravidade e a extensão dos danos.  

Uma categoria que chama atenção no tocante ao descumprimento dos períodos de descanso é a do caminhoneiro, sobretudo, a categoria que roda todo o território brasileiro.

Há poucos dias um grande amigo caminhoneiro sofreu um ataque cardíaco no ambiente de trabalho, pasmem, no estado de Goiás - em grande distância de sua casa.

Por muito tempo, esse amigo reclamava da exaustiva jornada de trabalho que suportava, chegando a 16 horas por dia, além da supressão das férias pelo empregador em seu contrato de quatro anos de trabalho, obrigando-o a esse longo tempo sem um mínimo de descanso e recomposição de energias - vejam as consequências... Mais danosas ainda para os empregados – em uma dessas, o empregado não sobrevive ou tem sequelas irreversíveis, pois, o motorista de caminhão não é uma máquina.   

Infelizmente, é de praxe a jornada extravagante na categoria dos caminhoneiros e muitas outras, tudo com vistas à exigência de produção desumana por parte da empresa, seja pela imposição cega do lucro pelo empregador, seja pela necessidade de um "plus" no salário pelo empregado.

Sobre essa questão, é imperioso dizer que cabe ao empregador a definição e execução das políticas de prevenção de doenças e acidentes, de segurança, higiene e saúde, atraindo para si a obrigação de reparar os danos gerados pela sua omissão no contrato de trabalho.

Sobre descanso para os empregados, lei não falta. O que falta, em grande escala, é o respeito às normas vigentes e, sobretudo, à dignidade do trabalhador, que é obrigado a escalas mirabolantes e desumanas para, dentre outras razões, o enriquecimento ilícito de empregadores.

Outra situação que preocupa é a questão da diária paga aos caminhoneiros, direito esse regulado pelos sindicatos da categoria.

Na maioria, os valores arbitrados e fixados são irrisórios frente às necessidades desses trabalhadores em seu dia a dia.

A reclamação é de que o valor pago sequer suporta pagar uma estadia em hotel, muito menos a alimentação, obrigando o trabalhador a passar o período de descanso nas boleias de caminhão, ferindo a fundo a sua dignidade e o descanso integral entre as jornadas - essa ordem ainda visa vigiar tanto o caminhão como a carga - a pergunta que fica: e o direito de desligar-se do trabalho?  

Um direito atrai a outro, uma coisa depende da outra. Ou seja, para que o empregado tenha resguardado o direito de descansar entre jornadas, ele tem que ter o direito ao pagamento de todos os valores gastos com diárias ou a sua restituição quando do seu retorno, mediante a apresentação de notas fiscais ou recibos.

O empregador deve garantir o meio de fruição desses intervalos. Sobre a questão de vigiar o caminhão e a carga, tem decidido os nossos tribunais pela ilegalidade, pois, não cabe ao empregado o ônus de suportar qualquer prejuízo nesse sentido, ou muito menos, o trabalho de vigia do veículo e da respectiva carga – sua função é motorista.

A 5ª Turma do TST, no julgamento do processo de n. AIRR 1152-68.2012.5.09.0008, manteve a decisão que condenou a Pepsico do Brasil LTDA indenização a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão. Os desembargadores do Tribunal Regional da 9ª Região firmaram da decisão que ficou caracterizado no caso a ausência de condições dignas de repouso da jornada, verificando a violação dos princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho.

Diante de tudo, extrai-se a importância de garantir aos empregados o direito ao descanso digno e, da mesma forma, os meios para que o empregado possa usufruir de todos os intervalos de descanso com o mínimo de dignidade. Assim, todos tendem a ganhar.   

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

 

 

 

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