Medidas tributárias e trabalhistas adotadas em razão do covid-19

Viviane Azevedo

Desde o dia 20 de março de 2020, mediante publicação no Diário Oficial da União, foi decretado estado de calamidade pública em função do coronavírus. 

Desde então, várias medidas vêm sendo tomadas a fim de preservar a saúde e a economia, tanto no viés dos cidadãos quanto no empresarial.

Diante de tal cenário, farei de forma resumida por tópico as adequações realizadas pelo governo federal, divididos em duas matérias. Hoje explicarei sobre adequações nas relações de trabalhado, e amanhã, quanto às empresas, como capital de giro, prorrogação de vencimento de impostos sobre faturamento, financiamento da folha de pagamento, a forma de análise de todas as possibilidades de alteração de jornada, suspensão e outras opções utilizadas todas dentro da mesma empresa se necessário,  como proceder em relação à documentação de medidas adotadas, liberação de saque de FGTS e antecipação do pagamento do abono do PIS.

1 – Flexibilidade na negociação das relações trabalhistas permitindo:

  • Concessão de férias individuais antecipadas, ou seja, concessão de férias ainda não vencidas;
  • Aviso da concessão de férias com antecedência de 48 horas;
  • Pagamento das férias individuais até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  • Pagamento de 1/3 das férias até a data de vencimento do 13º salário;
  • Aviso de concessão de férias coletivas sem a necessidade de aviso prévio ao Ministério do Trabalho e/ou junto ao sindicato da categoria profissional, ficando obrigado apenas o aviso aos empregados com antecedência de 48 horas;
  • Concessão de “folga” remunerada aos empregados para posterior compensação mediante banco de horas. Neste caso, o empregado não trabalha, mas recebe o salário normalmente e, após cessar o período de pandemia, a empresa terá 18 meses para escalonar o pagamento destas horas pelo empregado, por meio de extensão de horários de trabalho ou trabalho nos feriados não religiosos;
  • Alteração do trabalho presencial em teletrabalho, com aviso ao empregado em apenas 48 horas de antecedência; lembrando que todo trabalho a distância foi citado como teletrabalho na medida provisória;
  • Redução de jornada de trabalho em 25, 50 ou 70%, por até 90 dias, desde que acordado com o empregado com antecedência de 48 horas, por meio de acordo individual entre empresa e empregado, com consequente redução salarial na mesma proporção. O governo pagará ao empregado, através de crédito em conta bancária, a complementação salarial baseada na tabela de seguro-desemprego (abaixo publicaremos a tabela). Caso a empresa utilize deste benefício, os empregados incluídos nesta utilização passarão a ter estabilidade no emprego pelo mesmo período de utilização, a contar do retorno ao trabalho;
  • Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias podendo ser ininterrupto e, durante a suspensão, a empresa com faturamento anual de até 4,8 milhões em 2019 não terá que pagar ao empregado salário nem encargos; já as empresas que ultrapassaram este faturamento anual em 2019 pagarão ao empregado em suspensão, 30% do valor do salário e, se tributada com base no lucro real, poderá aproveitar este valor na base de cálculo dos impostos CSLL e IRPJ. O acordo entre empresa e empregado deve ser firmado com 48 horas de antecedência. O empregado receberá da união o salário durante o período calculado mediante a tabela de valores do seguro-desemprego (abaixo publicaremos a tabela). Caso a empresa utilize deste benefício, os empregados incluídos na utilização passarão a ter estabilidade no emprego pelo mesmo período de utilização.

 

2 – Adiamento e redução de impostos sobre a folha de pagamento:

  • Adiamento do vencimento do FGTS relativos aos meses de março, abril e maio/2020 para pagamento a partir de julho, podendo efetuar o parcelamento em até seis parcelas conforme cada caso;

 

  • Adiamento do vencimento do INSS patronal, exclusive a alíquota de outras entidades relativas às competências 04 e 05/2020 para julho e setembro/2020;
  • Redução do INSS patronal relativo a outras entidades.

 

TABELA VIGENTE DO SEGURO-DESEMPREGO

FAIXA SALARIAL

VALOR DA PARCELA

Até R$ 1.599,61

Multiplica-se o salário por 0,80 – garantido o valor do salário mínimo como valor mínimo do pagamento – R$ 1.045,00

De R$ 1.599,61 até R$ 2.666,29

O que exceder de R$ 1.599,61 multiplica-se por 05, (50%) e soma-se a R$ 1.279,69

Acima de R$ 2.666,29

Parcela será de R$ 1.813,03 (valor máximo)

 

Não deixe de acompanhar o restante deste conteúdo em minha coluna de amanhã.

Grande abraço!

Viviane Azevedo – Contadora e diretora da Viaz Contábil

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