Medicação gratuita, direito fundamental do ser humano

Eduardo Augusto 

Após a consulta com médico do posto de saúde, você tem a notícia da necessidade de uso contínuo de medicação controlada e cara… O paciente já idoso, 74 anos, recebe mensalmente um salário mínimo de aposentadoria, não tem condições de comprar o medicamento.   

Essa é a triste realidade de grande parte dos idosos do Brasil, pessoas que adoecem e não têm condições de arcar com seu tratamento de saúde. Seu benefício nem sequer mantém seus custos ordinários. 

Como esse idoso vai ter seu tratamento de saúde por meio do medicamento? 

Como ele vai garantir sua dignidade como pessoa, como idoso? 

Conforme preceitua nossa Carta Magna, a saúde é direito de todos, sem exceção, e dever do Estado, em sentido amplo, senão vejamos: "Artigo 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

E ainda: "Artigo 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Por outro lado, a Constituição da República, visando assegurar o direito, de caráter social, à saúde, criou o Sistema Único de Saúde, conforme estabelece em seus artigos 200, 203 e 204, que posteriormente foram regulamentados pela Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).

A Lei do SUS, cito, por exemplo, o artigo 2º, assegura a todos o direito à saúde e esclarece que a assistência terapêutica integral está incluída no campo de ação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Assim sendo, pessoas como esse idoso têm o direito fundamental de o Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício ao direito à saúde, e de qualidade.    

O artigo 6º afirma: "Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações:d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (g.n)".

Isto posto, respondendo às perguntas acima citadas, é o Estado através de seus entes (União, Estados e Municípios) devem fornecer o medicamento prescrito pelos médicos.

Neste sentido a jurisprudência vem se posicionando:

“O artigo 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e regido pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento e da igualdade na obtenção dos benefícios, inclusa a realização de exames médicos de alto custo” (TJMG – Processo n.º 300647-5/000, Rel. Carreira Machado, publicado em 21/05/2003).

Como os idosos enquadrados neste mesmo caso devem proceder para ter acesso a essas medicações? 

O primeiro passo é o receituário médico, ou seja, após a consulta médica, peça ao médico para que prescreva a medicação colocando a quantidade mensal, além de um relatório médico constando e descrevendo a doença, os riscos caso fique sem a medicação, além da urgência que o caso merece – até porque quem está doente não pode esperar sem a medicação.

Segundo passo é requerer a medicação nas farmácias do Estado e do Município – se autorizado o pedido, ótimo, senão, o caminho para ter acesso ao direito do medicamento é a Justiça.

Tenho certo que neste momento (ajuizamento de ação judicial) é salutar que o cidadão recorra a um advogado, para que este profissional – que tem todo o conhecimento dos atos burocráticos desses processos – possa auxiliá-lo no êxito da ação judicial. 

É importante que o cidadão, em especial os idosos, saibam que tem o direito à medicação e ao melhor tratamento de saúde pela Rede SUS, GRATUITAMENTE, seja pelo caminho extrajudicial ou judicial. 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira – Advogado  

 

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