Justa Causa, penalidade máxima no contrato de trabalho

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

 Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

 Para evitar que o instituto da demissão por justa causa seja usada de forma indiscriminada, o legislador pátrio normatizou os motivos que justificariam a dispensa por justa causa, elencados nas alíneas do artigo 482 da CLT, cito os atos que possam constituir justa causa: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar, m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

A justa causa é a penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador, e somente deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo.

Os Tribunais Trabalhistas têm estabelecidos critérios a serem utilizados pelo empregador quando da aplicação dessa forma de dispensa, cito-os: a imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem, não discriminação, gravidade da falta, vinculação entre os fatos e a punição e a não ocorrência de perdão tácito ou expresso.

Como se pode perceber, a pena máxima deve ser aplicada de forma imediata, pois se o decurso de tempo entre a falta e a punição for longo, pode ser considerado como um tipo de perdão tácito – a orientação é de que o empregador tome as medidas no mínimo de tempo. 

O princípio da proporcionalidade deve ser observado pelo empregador, ou seja, a justa causa, como punição, só deve ser aplicada àquelas faltas gravíssimas.

E mais, se a falta não for tão grave, tratando-se de um empregado descumpridor de normas da empresa, o empregador, antes de aplicar a demissão por justa causa, como punição, deve obedecer ao princípio da gradação da pena – advertência, suspensão do empregado são penas que antecedem a aplicação máxima.  

O empregado não pode ser punido por duas vezes pela mesma falta – é o que chamamos no meio jurídico de non bis in idem.

Já quanto à proibição de discriminação no ato de punir, o entendimento é de que o empregador aplique punição por cada falta cometida de forma igual aos demais empregados que realizem a mesma falta – sem diferença de tratamento.

Entre o fato e a punição deve haver nexo de causalidade, ou seja, relação, e, por fim, outro requisito é exigido, não ocorrência de perdão expresso ou tácito.  

Por tudo exposto, chamo atenção dos empregadores quanto ao tema, pois, uma rescisão de contrato por justa causa pode gerar danos incomensuráveis e irretratáveis ao empregado e a todos que dependem de seu salário, por isso, a necessidade do instituto ser tratado como muita serenidade e sabedoria pelo empregador.

Agora, verificada a necessidade da pena, seja aplicada dentro dos parâmetros legais acima citados.

Eduardo Augusto Silva Teixeira – Advogado

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