Home care, hospital em casa

Eduardo Augusto Teixeira 

Home care, hospital em casa 

Uma recente decisão judicial que multou um plano de saúde a pagar R$ 365 mil a uma beneficiária por negar serviço de home care fez surgir a pergunta: o que seria esse home care?

A decisão citada refere-se ao Recurso Especial de nº 1.840.280, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma empresa de plano de saúde a pagar multa por descumprir um home care.

Foram 365 dias de descumprimento da ordem judicial até que a beneficiária morreu, um escárnio. 

A beneficiária requereu na Justiça o serviço de home care, e, mesmo com multa arbitrada de R$ 1 mil por dia de descumprimento, a empresa de saúde de saúde decidiu negar o serviço. 

O que seria então esse serviço de HOME CARE? A terminologia se refere a "cuidados em domicílio", "cuidados em saúde em casa", "serviço de assistência em casa", "hospital em casa" traduzindo de forma adaptada para o português, HOME CARE significa o ato de prestar serviços de saúde na casa do paciente. 

Esse serviço de saúde em domicílio tem crescido muito justamente pelo envelhecimento da população brasileira e pelas inúmeras necessidades do (a) brasileiro (a) quanto às doenças crônicas.

Tanto o envelhecimento quanto as doenças crônicas têm exigido uma prestação de serviço de saúde mais adequada e personalizada ao quadro do (a) paciente/beneficiário (a), pois, nesses casos, a necessidade é permanente, sendo inviável a permanência da pessoa em hospitais.

O serviço de home care tem grande relevância para a vida da pessoa assistida e para seus familiares, pois, na maioria dos casos, aumenta assustadoramente a qualidade da assistência de saúde, e com isso, elevam-se os números de anos sobrevida digo que todo (a) paciente nesses casos merece, sim, o serviço de home care.   

Quais seriam esses serviços de saúde em casa? 

A resposta é direcionada a cada paciente, pois justamente a empresa de saúde deve atender às NECESSIDADES DO PACIENTE.

Todas essas necessidades são e devem ser prescritas pelo médico da pessoa assistida, pois é esse profissional que se responsabiliza pelo tratamento médico despendido ao paciente assim, podemos citar que seja desde consultas médicas de especialistas aos insumos para os procedimentos de saúde (equipe médica; serviços como enfermeiros, fisioterapia, fonoaudiólogos, nutricionista, alimentação enteral, aparelhagens como oxigênio, Bipat etc.; fraldas, medicação, insumos etc.).        

O (a) paciente nesse estado, diretamente ou por meio de seu representante legal, tendo laudo médico com as prescrições para home care, deve fazer requerimento administrativo junto ao seu plano de saúde e aguardar resposta em 48 horas a 10 dias, dependendo de cada caso (importante por escrito e ter protocolo). 

Infelizmente, os planos de saúde têm agido contrários ao objetivo social do contrato celebrado com seus beneficiários e, com vista à economia de custos, têm negado administrativamente e rotineiramente os pedidos de home care sob fundamento às cláusulas contratuais em que certamente está o serviço de home care como direito excluído de cobertura. 

Acontece que, também já amplamente decidido pelo STJ, essas cláusulas são consideradas como abusivas e nulas de direito, valendo, portanto, o que é prescrito pelo médico para que o beneficiário/consumidor (a) tenha o MELHOR TRATAMENTO DE SAÚDE.  

Com a negativa, por meio de advogado, o (a) consumidor (a) valerá de seus direitos através da Justiça com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual o magistrado, verificando presente os requisitos da liminar, obrigará a empresa de plano de saúde a cumprir e oferecer rigorosamente o home care prescrito pelo médico. 

Reportando novamente a decisão que deu pontapé em nosso artigo, o plano de saúde desobedeceu a ordem liminar e deixou de oferecer o que era necessário para sobrevida daquela beneficiária, o que, com certeza, retirou-lhe seus direitos mais elementares, como ter o direito à devida prestação de serviço de saúde, o direito à dignidade, o direito à vida.

Obstante a inoperância judicial para colocar o home care em prática no caso, a Corte andou muito bem quando aplicou a multa, obstante que, a maior prejudicada, que é a beneficiária, não receberá os valores, muito menos sua saúde e sua vida de volta neste caso, perderam todos no jogo processual: a beneficiária, o plano de saúde, a Justiça (reflexão).

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado  

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